De acordo com a LRF, a renúncia de receitas
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De acordo com a LRF,
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
a) Para a LRF, a concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva começar sua vigência e nos dois seguintes.
c) As medidas de compensação ocorrem por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotaas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Assim, o ente indicará quais condições irá utilizar para a Renúncia de Receita e prever, no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita, o valor da compensação suficiente para cobrir o valor da renúncia fiscal respectiva.
d) Remissão constitui perdão da dívida, desonerando o devedor e seus co-responsáveis da obrigação de pagamento. Não tem a ver com a alteração de alíquota de impostos.
e) Anistia é causa de exclusão do crédito tributário que abrange as infrações cometidas antes da vigência da lei que a concede. É renúncia de receita mas não devido à causa apontada no item.
"Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, ATENDER AO DISPOSTO NA LDO E A PELO MENOS UMA DAS seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;"
RESOLVENDO AS QUESTÕES DO CESPE, PARECE-ME QUE ESSA PARTE DE NÃO AFETAR AS METAS FISCAIS É OBRIGATÓRIA NA RENÚNCIA DE RECEITAS, MESMO O CAPUT DIZENDO QUE É "PELO MENOS UMA DAS"..... SERÁ SE É PQ, P/ O CESPE, ESSA EXIGÊNCIA JÁ SE ENQUADRA NA EXIGÊNCIA, DO CAPUT, DE ATENDER AO DISPOSTO NA LDO???
ART. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em carát
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