Quanto à dissolução extrajudicial do casamento (Lei 1...
I. Havendo filhos menores de dezoito anos do casal divorciando será necessariamente feita via judicial.
II. A dissolução via extrajudicial é facultada quando não há bens a partilhar, tampouco serão fixados alimentos.
III. Nada impede que seja feita a emancipação do filho adolescente, a partir dos dezesseis anos, para possibilitar aos pais a via extrajudicial de dissolução conjugal.
IV. Na dissolução extrajudicial o casal divorciando pode prescindir da participação de advogado na escritura pública.
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I. ERRADO. Art. 1.124-A do CPC (inserido pela Lei nº. 11.441/2007): "A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento."
II. ERRADO. Art. 1.124-A do CPC (inserido pela Lei nº. 11.441/2007): "A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento."
III. CORRETO. o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Resolução 35, em seu artigo 47, firmou entendimento autorizando a realização do divórcio extrajudicial quando existirem filhos menores emancipados.
IV. ERRADO. Art. 1.124-A, §2º, do CPC (inserido pela Lei nº. 11.441/2007): "O tabelião somente
lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado
comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial."
Questão super mal formulada, uma vez que dá a entender que a razão da emancipação tem como causa o divórcio extrajudicial, sendo que na verdade deve ser realizada sempre em benefício do menor. A Resolução do CNJ são para casos de menores já emancipados e não dos que o serão em razão do divórcio.
Artigos: 1.571 ao 1.582 do Código Civil, combinados com a Lei n. 11.441⁄2007
A exigência é que as questões referentes aos interesses dos filhos menores ou incapazes sejam resguardadas em lide judicial específica, tais como guarda, visitas e alimentos. Uma vez protegidos tais interesses na esfera judicial, pode ser feito o divórcio ou separação em um Tabelionato de Notas.
Restará, assim, ao Judiciário, apenas as separações ou divórcios em que haja lide ou que não tenham sido resolvidos judicialmente os direitos e interesses dos filhos menores ou incapazes.
Pessoal, a I está correta onde estão vendo erro? I e III corretas e não existe alternativa correta.
Junior S, o erro da afirmativa I é que ele coloca a perigosa regra generalizante "será necessariamente feita via judicial.". Se o filho for menor, mas emancipado o divórcio pode ser feito no tabelionato. Assim, se a afirmativa III está correta a I está falsa!
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