Acerca da execução no processo trabalhista e dos embargos a ...
No caso de execução por carta precatória, os embargos de terceiro podem ser oferecidos no juízo deprecante ou no deprecado, sendo competente para o julgamento o deprecante, pelo fato de ser o responsável pela ordenação da apreensão, ainda que os referidos embargos tratem unicamente de vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação de bens praticados pelo juízo deprecado.
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ITEM INCORRETO.
SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-
CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE .
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no ju-
ízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juí-
zo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da
penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em
que a competência será deste último.
Não entendo a utilidade de repetir o comentário do colega...opa que isso, agora que eu percebi que o segundo comentário formatou sua resposta de uma forma diferente e sem dúvida trouxe uma nova perspectiva para respondermos a questão...brilhante!!!
A informação do CESPE/Unb está em desacordo com a Súmula nº 419 do TST, que trata da competência para julgamentos dos embargos de terceiros. Na hipótese aventada pela banca, como os vícios são relacionados à penhora, avaliação ou alienação realizados pelo juízo deprecado, cabe ao mesmo (deprecado) o julgamento, e não ao deprecante como afirmado. Veja o que diz a referida súmula:
“Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último”.
Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
Pessoal, o colega Marcos nos trouxe abaixo a nova redação da Súmula 419. De toda forma, a questão estava e continua incorreta!
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