Admite-se a tentativa nos crimes

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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

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A tentativa ocorre quando o agente quer o resultado, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre, nos termos do art. 14, II do CP. Daí, podemos excluir, de pronto, os crimes culposos e os preterdoloso, pois nestes o resultado não é querido pelo agente, mas decorre de culpa, sendo impossível falar em crime culposo tentado ou crime preterdoloso tentado.

 

Também não se admite tentativa nos crimes unissubsistentes, pois não é possível o fracionamento do iter criminis, de forma que, ou o agente pratica a conduta e o crime se consuma (no mesmo momento) ou o agente sequer inicia a execução, sendo um irrelevante penal.

 

Incabível falar em tentativa, ainda, nos crimes omissivos próprios, eis que o resultado não integra o tipo penal em tais delitos, bastando a mera omissão, ou seja, a mera violação ao que dispõe a norma penal mandamental, para que o crime venha a se consumar.

 

Por fim, é CABÍVEL a tentativa nos crimes complexos. Os crimes complexos são aqueles que reúnem, na sua definição legal, a definição legal de duas ou mais condutas delituosas (Ex.: roubo, que mescla as condutas do crime de furto e do crime de lesões corporais, ou constrangimento ilegal, etc.). Não há, a princípio, qualquer impossibilidade de ocorrência da tentativa nesses casos.

 

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

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http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pcpe-tem-recurso-comentarios-as-questoes-de-penal-e-processo-penal/

Fé em Deus, não desista.

O enunciado desta questão deveria ter um NÃO na frente, ou seja, NÃO admite-se a tentativa nos crimes:

CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA (infrações penais)

BIZU:  CCHOUP

Contravenções (art. 4º da LCP)

Culposos 

Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

Omissivos próprios (art. 135 CP)

Unissubsistentes (Injúria verbal)

Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

GABARITO LETRA D

 

Crimes que não admitem tentativa:



Contravenções Penais;

Culposos;

Habituais;

Omissivos Próprios;

Unisubsistentes;

Preterdolosos.

 

Em regra, todos os crimes admitem tentativa. Entretanto, não admitem tentativa:
Crimes culposos – Nestes crimes o resultado naturalístico não é querido pelo agente, logo, a vontade dele não é dirigida a um fim
ilícito e, portanto, não ocorrendo este, não há que se falar em interrupção involuntária da execução do crime;
Crimes preterdolosos – Como nestes crimes existe dolo na conduta precedente e culpa na conduta seguinte, a conduta seguinte é culposa, não se admitindo, portanto, tentativa;
Crimes unissubsistentes – São aqueles que se produzem mediante um único ato, não cabendo fracionamento de sua execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução. EXEMPLO: Injúria. Ou o agente profere a injúria e o crime está consumado ou ele sequer chega a proferi-la, não chegando o crime a ser iniciado;
Crimes omissivos próprios – Seguem a mesma regra dos crimes unissubsistentes, pois ou o agente se omite, e pratica o crime na modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não comete crime;
Crimes de perigo abstrato – Como aqui também há crime unissubsistente (não há fracionamento da execução do crime), não se admite tentativa;
 Contravenções penais – Não se admite tentativa, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções penais);
Crimes de atentado (ou de empreendimento) – São crimes que se consideram consumados com a obtenção do resultado ou
ainda com a tentativa deste. Por exemplo: O art. 352 tipifica o crime de “evasão”, dizendo: “evadir-se ou tentar evadir-se”  Desta maneira, ainda que não consiga o preso se evadir, o simples fato de ter tentado isto já consuma o crime;
 Crimes habituais – Nestes crimes, o agente deve praticar diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume. Entretanto, o problema é que cada ato isolado é um indiferente penal. Assim, ou o agente praticou poucos atos isolados, não cometendo crime, ou praticou os atos de forma habitual, cometendo crime consumado. Exemplo: Crime de curandeirismo, no qual ou o agente pratica atos isolados, não praticando crime, ou o faz com habitualidade, praticando crime consumado, nos termos do art. 284, I do CP.

 

FONTE:ESTRATÉGIA CONCURSOS.

O Cléber Masson traz um rol mais extenso para os crimes que NÃO admitem tentativa. É interessante anotar tendo em vista que a banca CESPE pode cobrar qualquer um deles.

 

Não admitem tentativa:

Crimes culposos (exceto culpa imprópria)

Crimes preterdolosos

Crimes Unissubsistentes

Crimes omissivos próprios

Crimes de perigo abstrato

Contravenções Penais

Crimes condicionados

Crimes subordinados a condição objetiva de punibilidade (ex.: falimentares)

Crimes de atentado/empreendimento

Crimes habituais

Crimes-obstáculo.

 

Admitem tentativa:

Crimes dolosos

Crimes plurissubsistentes

Crimes omissivos próprios

Crimes de perigo concreto

Crimes permanentes

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