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Q426305 Direito Administrativo
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A questão aborda o tema "processo administrativo" e solicita que o candidato assinale a alternativa incorreta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

Alternativa A: Correta. O art. 2o, parágrafo único, VIII, da Lei 9.784/99 dispõe que nos processos administrativos haverá observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados. 

Alternativa B: Incorreta. O art. 50, VI, da Lei 9.784/99 estabelece que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decorram de reexame de ofício".

Alternativa C: Correta. O art. 9o, IV, da Lei 9.784/99 indica que são legitimados como interessados no processo administrativo as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Alternativa D: Correta. O art. 13 da Lei 9.784/99 aponta que não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Gabarito do Professor: B

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Lei 9784/99

art 50 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando:

 VI- decorram de reexame de ofício.

LEI 9784 a) CORRETA
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

b) INCORRETA 

 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(...)

VI - decorram de reexame de ofício;


c) CORRETA

     Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

  I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

  II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser  adotada;

  III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

  IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

d) CORRETA

       Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

  I - a edição de atos de caráter normativo;

  II - a decisão de recursos administrativos;

  III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.





Os atos administrativos, regra geral, deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, exceto quando decorram de reexame de ofício.

CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.



Todos os Atos da Administração Pública deverão ser motivados.

Quando decorre reexame, o Ato também deve ser motivado.

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