Um particular que sofreu danos morais e materiais em razão d...
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Gabarito oficial preliminar: Letra “E” (PEDE-SE ANULAÇÃO)
A questão aborda, no que tange ao tema de responsabilidade civil do estado, acerca da legitimidade passiva nas ações de reparação de dano. A alternativa considerada pela banca como correta, no entanto, é contrária a entendimento há muito já sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF, que, a partir da análise do art. 37, § 6º, da CF/88, não admite que seja proposta a ação judicial diretamente contra o agente público causador do dano. A propósito, vejamos:
“ O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. (RE 327904/SP – STF)
Registre-se, ainda, que a Lei 8.112/90, em seu art. 122, § 2º, prevê que “Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva”, ou seja, a ação judicial deve ser proposta contra a Pessoa Jurídica, e não contra o agente público.
Diga-se, por oportuno, que é possível encontrar, tanto na doutrina quanto na jurisprudência do STJ, divergência acerca do tema em discussão. E, para dirimir essa celeuma, o STF, em 23/03/2017, no julgamento do RE 1027633/SP, reconheceu a Repercussão Geral do tema e irá decidir se é constitucional a responsabilização civil subjetiva de agente público, por danos causados a terceiros, no exercício da função pública (Tema nº 940).
Observa-se, assim, que se trata de assunto que, primeiramente, não deveria sequer ser objeto de questão de prova objetiva; segundo, uma vez incluída em prova objetiva (como é o caso), deveria retratar o entendimento que prevalece no STF, guardião da Constituição Federal.
Fonte : https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-trf4/
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Gab. E
Esse assunto não deveria ser objeto de indagação em fase preambular, visto tratar-se de tema divergente tanto em âmbito jurisprundêncial quanto na doutrina.
O STF entende que não, pois no caso deve ser aplicada a teoria da dupla garantia, exigindo que a ação seja movida contra o Estado, cabendo a este a ação de regresso se houver dolo ou culpa do agente público (RE 327.904).
O STJ, por outro lado, admite que a ação seja movida contra o Estado, contra o agente público, ou contra ambos, cabendo ao terceiro lesado optar pela estratégia que entender melhor. Nessa linha, o STJ já afirmou que (REsp 1325862/PR)
A questão não fez referencia a qual tribunal(STF ou STJ), logo, fica difícil sustenar tal gab. Ainda mais que a prova foi em nível federal e de acordo com a Lei 8.112/1990, no caso de responsabilidade civil do agente público, tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva (Lei 8.112/90, art. 122, º 2º).
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Estrategia quer a anulação!
O agente público, ainda que estivesse de licença-saúde, causou um acidente de trânsito na qualidade de agente público, uma vez que somente teve acesso à viatura pública porque é um agente público. Nesse caso, portanto, a responsabilidade civil será do Estado.
Porém, há uma certa polêmica na doutrina se seria possível mover a ação de ressarcimento diretamente contra o agente público.
O STF entende que não, pois no caso deve ser aplicada a teoria da dupla garantia, exigindo que a ação seja movida contra o Estado, cabendo a este a ação de regresso se houver dolo ou culpa do agente público (RE 327.904).
O STJ, por outro lado, admite que a ação seja movida contra o Estado, contra o agente público, ou contra ambos, cabendo ao terceiro lesado optar pela estratégia que entender melhor. Nessa linha, o STJ já afirmou que (REsp 1325862/PR):
há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios.
Portanto, o tema é fruto de divergência, motivo suficiente para invalidar a questão.
Ademais, como se trata de um concurso em âmbito federal, há ainda outra regra para questionar o gabarito da banca. De acordo com a Lei 8.112/1990, no caso de responsabilidade civil do agente público, tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva (Lei 8.112/90, art. 122, º 2º).
Portanto, a Lei 8.112/1990 expressamente prevê a proteção aos servidores públicos (em uma das vertentes da dupla garantia assegurada pelo STF).
RESOLUÇÃO:
Para analisar esse item, devemos responder a duas questões: i) o fato de o servidor estar de licença afasta a responsabilidade do Estado? ii) a ação de indenização deve ser ajuizada contra o Estado, contra o servidor ou contra ambos?
Quanto à primeira questão, vale lembrar que a responsabilidade civil do Estado surge quando o dano é causado por agente público atuando nessa qualidade, ou seja, no exercício de suas atribuições. Indo além, a doutrina ensina que o Estado deve ser responsabilizado mesmo quando o agente causa o dano “como se estivesse exercendo” suas atribuições (ainda que não esteja regularmente), o que, no caso da questão, podemos presumir pelo simples fato de o agente estar usando veículo oficial e integrar efetivamente os quadros do Estado. Assim, a situação caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado.
Quanto à segunda questão, temos que, a princípio, a ação deve ser ajuizada contra o Estado, mas nada impede o litisconsórcio facultativo do agente público ou mesmo a propositura diretamente contra o agente público. Em tese, caberia à vítima decidir contra quem irá propor a ação de indenização, e ao juiz decidir quem responsabilizar.
Correta, portanto, a alternativa “e”
Por: Erick Alves | Direção Concursos
Gab.: Alternativa E
No RE 327904/SP, o Supremo entendeu que a “ação de indenização há de ser promovida contra a pessoa jurídica causadora do dano e não contra o agente público, em si, que só responderá perante a pessoa jurídica que fez a reparação, mas mediante ação regressiva”.
Ao lançar tal entendimento, o STF acabou criando uma “garantia de mão dupla”:
I) com a ação judicial de indenização promovida contra o Estado, o prejudicado fica relativamente protegido, já que, ao menos em tese, terá mais chance de ser indenizado, pois o Estado tem mais “força financeira” que o agente público causador direto do dano; e
II) protege-se, também, o agente público, o qual responderá somente perante a própria Administração, mediante ação regressiva, e, ainda assim, depois de a Administração ter sido condenada a indenizar o prejudicado.
Ou seja, sempre que a banca não citar lição doutrinária ou expressamente STJ, entenda pela impossibilidade.
E se fosse doutrinária ou STJ? Para tais pode, inclusive, haver litisconsórcio passivo, ou seja, ajuizar a ação contra os dois.
Que covardia da banca. Pegou a exceção de um julgado do STJ que é posição minoritária no assunto. De acordo com a tese da dupla garantia, a vítima deve pleitear diretamente em face do Estado (Poder Público) e não diretamente contra o servidor. Essa é a posição do STF e entendimento majoritário. Dá pra acertar a questão, mas cobrar desse jeito é covardia!!
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