Quando o Executivo desempenha suas funções por meio do exerc...
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Gabarito comentado
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Alternativa "a": Errada. O poder regulamentar consiste na possibilidade da Administração Pública expedir normas gerais complementares à lei. Portanto, ao contrário do que afirma a assertiva, os atos decorrentes do poder regulamentar possuem caráter geral e abstrato.
Alternativa "b": Errada. Em regra, os atos editados em conformidade com o poder regulamentar não podem inovar na ordem jurídica, visto que somente a lei é capaz de produzir tal inovação, criando ou extinguindo direitos e obrigações.
Alternativa "c": Correta. Somente a lei é capaz de inovar o ordenamento jurídico. Em razão da supremacia da lei, os atos administrativos normativos não podem alterá-la ou desrespeitar os seus termos. José dos Santos Carvalho Filho destaca que "ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei (contra legem) sob pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar-se secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser".
Alternativa "d": Errada. De modo diverso ao contido na assertiva, não ocorre essa avocação. Ademais, cabe destacar que os atos normativos não podem limitar direitos, já que isso caracterizaria inovação da ordem jurídica.
Alternativa "e": Errada. Através do poder regulamentar, são editados atos normativos, que são tipicamente discricionários.
Gabarito do Professor: C
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Comentários
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GABARITO: C
A) ERRADA. Os decretos, como regra, possuem caráter geral e abstrato. Podem também, em casos específicos, possuir caráter concreto e específico (a exemplo dos decretos de desapropriação), mas não é a regra.
B) ERRADA. O poder regulamentar deve se restringir à lei, não podendo inovar o ordenamento jurídico.
C) CERTA. Trata-se da função exata dos decretos regulamentares.
D) ERRADA. Limitações a direitos somente podem ser impostas por lei, e não por decreto.
E) ERRADA. Os decretos, embora não possam extrapolar a lei, possuem caráter discricionário, pois o chefe do Poder Executivo possui liberdade (limitada) para definir os procedimentos necessários à fiel execução das leis.
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Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-4-direito-administrativo-prova-recurso/
Comentário: o poder regulamentar serve, em regra, para editar atos normativos secundários, que explicitam as leis administrativos, dando-lhes fiel execução. Agora, vamos analisar as opções:
a) os atos decorrentes do poder regulamentar são normativos (e não concretos) e, portanto, não podem ser objeto de impugnação individual. Eles podem ser objeto de controle concentrado, mas não de recurso administrativo. O que poderia ser impugnado seriam os atos praticados com base no ato normativo, mas não o próprio ato normativo – ERRADA;
b) em regra, o poder regulamentar não pode inovar na ordem jurídica, pois se trata de ato secundário. Portanto, o poder regulamentar normalmente não serve para preencher lacunas. Apenas no caso dos chamados regulamentos autorizados é que isso seria possível, mas nesse caso temos uma situação excepcional – ERRADA;
c) como se encontra abaixo da lei, o ato normativo editado com base no poder regulamentar deverá observar os limites postos pela lei. Ademais, a sua função é justamente a de detalhar as normas constantes na lei, como os procedimentos eventualmente previstos na norma regulamentada. Por exemplo, o regulamento do pregão tem o objetivo de disciplinar o procedimento administrativo adotado no pregão – CORRETA;
d) não existe essa avocação e, além disso, os atos normativos não podem dispor sobre limitações de direitos, justamente porque não podem inovar na ordem jurídica – ERRADA;
e) o poder regulamentar serve para elaborar atos normativos, que são atos tipicamente discricionários – ERRADA.
Fonte: Estrategia
Gab.: Alternativa C
PODER REGULAMENTAR: Faculdade de que dispõem os CHEFES DO EXECUTIVO (Pres da República, Gov e Prefeitos) de EXPLICAR A LEI para sua correta execução, OU DE EXPEDIR DECRETOS AUTÔNOMOS sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei. Não pode RESTRINGIR, ALTERAR e nem AMPLIAR a lei.
DECRETO REGULAMENTAR:
Não INOVA o direito.
NÃO CRIA direitos/obrigações que não estejam previstos em lei.
DECRETO AUTÔNOMO:
Editado diretamente do texto CONSTITUCIONAL. SEM base em lei.
INOVA o direito.
Só é possível em uma situação: Art 84, VI, CF:
Org. e funcionamento da Adm Federal quando NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESAS NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
Extinção de funções/cargos QUANDO VAGOS
Governadores e Prefeitos também podem editar DECRETOS AUTÔNOMOS, desde que previstos nas Constituições Estaduais e Lei Orgânicas, respectivamente (Princípio da simetria)
PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR
Edição de normas GERAIS E ABSTRATAS (atos infra legais) nos limites estabelecidos em lei, com efeito ERGA OMNES. É, em regra, um poder de natureza derivado ou secundário, pois tem que estar em conformidade com a lei.
Não cabe ao poder normativo inovar no ordenamento jurídico, criando ou extinguindo direitos e obrigações, mas é possível que ele complemente eventuais lacunas normativas para a efetiva aplicação.
O poder regulamentar da Administração pública, também denominado de poder normativo, não abrange, exclusivamente, os regulamentos; ele também se expressa por outros atos, tais como por meio de instruções, portarias, dentre outros.
GABARITO > C
CUIDADO......
ESSA QUESTÃO PODERIA TRAZER CONFUSÃO ENTRE OS CONCEITOS DE PODER REGULAMENTAR E PODER ATÍPICO DE LEGISLAR!!!
O PRIMEIRO É EXERCIDO, POR EXEMPLO, POR REGULAMENTOS E DECRETOS (NÃO INOVA);
o SEGUNDO É EXERCIDO, POR EXEMPLO, POR MEDIDA PROVISÓRIA (INOVA).
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