Alejandro é brasileiro naturalizado e está sendo acusado jud...
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GABARITO D
CF/88
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; (CASO DO ALEJANDRO)
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (CASO DA CLAÚDIA)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (CASO DO MARCOS)
Gab. D
O art. 12, § 4º, da CF dispõe que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;(e não por sentença administrativa)
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Alejandro perderá sua nacionalidade com base no disposto no inciso I do art. 12, § 4º, da CF/88; Cláudia manterá sua condição de nacional, devido à exceção prevista no inciso II, “a”; por derradeiro, Marcos também manterá sua nacionalidade, devido à previsão do art. II, “b”.
É aquela questão, de tão fácil, vc fica até com medo kk
Dica rápida:
Os casos de imposição não serão hipóteses de perda de nacionalidade.
sendo bem mais técnico;
O brasileiro nato pode perder a nacionalidade?
sim, na hipótese de adesão voluntária de outra nacionalidade.
lembre que a hipótese da questão aplica-se aos naturalizados.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Gabarito''D''.
>O art. 12, § 4º, da Carta Magna, dispõe que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Alejandro perderá sua nacionalidade com base no disposto no inciso I do art. 12, § 4º, da CF/88; Cláudia manterá sua condição de nacional, devido à exceção prevista no inciso II, “a”; por fim, Marcos também manterá sua nacionalidade, devido à previsão do art. II, “b”.
Fonte:Estratégia Concursos.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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