Considere o seguinte caso hipotético: Métio, Procurador da R...

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Q1013440 Direito Processual Penal
Considere o seguinte caso hipotético: Métio, Procurador da República, com atuação em Porto Alegre, viaja de carro com a família para o litoral norte de São Paulo. Durante o trajeto, no início da Rodovia dos Imigrantes, ainda na cidade de São Paulo, acaba perdendo o controle do veículo e atropela uma pessoa que estava no acostamento trocando o pneu do seu carro, a qual é socorrida ao hospital mais próximo, situado na cidade de São Bernardo do Campo, mas vem a óbito. Métio é denunciado por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. No caso em tela, a competência para processar e julgar o Procurador da República Métio é
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Gab. C

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Todavia, apesar de a letra C, a princípio, estar correta (e este é o gabarito da Banca), o STF, quando do julgamento da Ação Penal 937, limitou o foro privilegiado apenas às infrações penais que tenham relação com as funções praticadas pelo agente (o que não é o caso da questão), de maneira que a competência seria de uma das varas criminais de São Paulo Capital (local do fato, conforme entendimento do STJ).

 

Estrategia!

 

Gabarito: E

STF - Informativo 900. Foro por prerrogativo de função.

1º Tese: As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Sendo que essas teses serão aplicadas aos inquéritos e processos em curso, ou seja, serão remetido à primeira instância!

2º Tese: O entendimento acima não se aplica caso a instrução já tenha se encerrado (publicação despacho p/ alegações finais). Em outras palavras, se a instrução processual já havia terminado, mantém-se a competência do STF para o julgamento de detentores de foro por prerrogativa de função, ainda que o processo apure um crime que não está relacionado com o cargo ou com a função desempenhada. Isso porque o STF definiu, como 2ª tese, que “após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.”

Exceção criada pelo STJ: Desembargadores.

O que aconteceu foi a não atualização do banco de questões da FCC, de modo que essa questão está desatualizada.

Aquela questão que você erra, porque a banca não está em harmonia com os Tribunais Federais.

De quem é a competência para julgar crimes praticados por um Procurador da República?

Do TRF, salvo em caso de crimes eleitorais, hipótese na qual a competência é do TRE.

Desse modo, o membro do MPF possui foro por prerrogativa de função.

 

Qual dos cinco TRFs irá julgar o Procurador da República? O critério para definição dessa competência será o local da consumação do crime?

NÃO. O CPP determina que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que a infração se consumar (art. 70). Essa regra, contudo, não se aplica para os casos de foro por prerrogativa de função.

Em se tratando de foro por prerrogativa de função não importa o local em que o crime se consumou. A competência será do Tribunal ao qual a autoridade estiver vinculada.

Pode-se dizer, então, que “a competência penal por prerrogativa de função (ratione personae) exclui a regra da competência pelo lugar da infração (ratione loci)” (STJ. 6ª Turma. HC 97.152/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 19/06/2008).

Assim, no caso do Procurador da República ele deverá ser julgado pelo TRF (ou TRE) ao qual ele estiver vinculado, ou seja, o TRF (ou TRE) que abrange o local onde ele atua.

Ex: o Procurador da República lotado em Recife (PE) pratica um crime em Brasília. Ele será julgado pelo TRF da 5ª Região (Tribunal que abrange o Município onde ele atua) e não pelo TRF da 1ª Região (que abrange Brasília).

Essa situação está prevista no art. 108, I, “a”, da CF/88:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

 

Repare que o art. 108, I, “a”, da Constituição Federal afirma que compete aos TRFs julgar os Juízes Federais “da área de sua jurisdição”, ou seja, os Juízes Federais que atuem em um Município que abranja a área daquele TRF.

O STF afirma que o mesmo tratamento dado aos juízes federais no tema deve ser conferido aos membros do Ministério Público, tendo em vista que o vocábulo “jurisdição” presente no art. 108, I, “a” deve ser entendido também como “atribuição”.

Assim, o Procurador da República precisa ser julgado pelo TRF em cuja área exerce suas atribuições, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.

 

 

De quem será a competência para julgar João: do TRF3 ou do TRF1?

Do TRF1. A 2ª Turma, ao apreciar uma situação semelhante a essa, decidiu que a competência seria do TRF1, Tribunal ao qual o Procurador da República está vinculado no momento da prática do crime, ainda que esse vínculo seja temporário.

STF. 2ª Turma. Pet 7063/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

 

Galera peço atenção a todos vocês!! Na Ação Penal 937, em questão de ordem decidiram , os ministros do STF, que o foro por prerrogativa de função, até então debatido, recai aos PARLAMENTARES FEDERAIS, assim, quanto as demais autoridades, como exemplo dos Procuradores da República, haverá a necessidade de aguardar futuros posicionamentos da corte suprema.

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