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Q1186840 Direito Previdenciário
Considerando o disposto na Lei no 8.213/91 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta sobre o auxílio-reclusão.
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Se o segurado estava desempregado no momento da prisão, ele é considerado de baixa renda, independentemente do último salário de contribuição 

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que for preso, desde que ele (segurado) tenha baixa renda, não receba remuneração da empresa durante a prisão, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência.

Se o segurado, no momento em que foi preso, estava desempregado, a Portaria Ministerial determina que será considerado como critério para “baixa renda” o seu último salário de contribuição (referente ao último trabalho). Ex: João foi preso em 2015, momento em que estava desempregado; seu último salário de contribuição era de R$ 3.000,00; pela Portaria, mesmo João estando desempregado, não poderia ser considerado de baixa renda e seus familiares não teriam direito ao benefício.

O STJ concorda com essa previsão da Portaria? Esse critério do último salário de contribuição para o segurado preso desempregado é válido?

NÃO. Na análise de concessão do auxílio-reclusão, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS estar desempregado ou sem renda no momento em que foi preso demonstra que ele tinha “baixa renda”, independentemente do valor do último salário de contribuição.

O critério econômico da renda deve ser aferido no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Se, nesse instante, o segurado estava desempregado, presume-se que se encontrava em baixa renda, sendo, portanto, devido o benefício a seus dependentes.

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.485.417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2017 (recurso repetitivo) (Info 618). 

Fonte: Dizer o Direito

A Lei 12.846/19 alterou o período de carência para a concessão do auxílio-reclusão... Exige-se, atualmente, 24 contribuições mensais.

A - INCORRETA (Tratá-se de benefício previdenciário, na forma Lei 8313: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: II - quanto ao dependente: b) auxílio-reclusão;

B-INCORRETA (REsp 1485417)

C-INCORRETA (24 contribuições, art. 80, da Lei 8213)

D-CORRETA (REsp 1485417)

E-INCORRETA (art. 80, lei 8213: § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício)

A questão não possui nenhuma alternativa correta, pois a letra D também está incorreta. Se no momento da prisão, que é quando devemos analisar os pressupostos para a concessão, o segurado estava desempregado, deve-se aplicar o §4º do Art. 80, ou seja, média aritmética dos 12 últimos salários-de-contribuição antes da prisão e não "taxar" ele como de baixa renda de imediato.

"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." STJ

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

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