Os exames de Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva e...
Gabarito comentado
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A alternativa C - 6 meses é a correta.
Vamos entender o motivo:
A questão aborda a periodicidade necessária para a realização dos exames de Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva e de Exposição com Significado Clínico, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora Nº 7 (NR-7), que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Esses exames são essenciais para garantir a saúde dos trabalhadores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos, monitorando possíveis efeitos nocivos.
Por que a alternativa C é a correta?
A NR-7, em seu Anexo I, prescreve que os exames de Indicadores Biológicos devem ser realizados a cada 6 meses. Essa frequência é estabelecida para assegurar que qualquer alteração nos indicadores de saúde dos trabalhadores seja identificada precocemente, permitindo ações corretivas para evitar danos à saúde.
Analisando as alternativas incorretas:
- A - 8 meses: Esta alternativa está incorreta porque não coincide com a periodicidade semestral definida pela NR-7. Uma frequência maior poderia comprometer a detecção precoce de alterações nos indicadores de saúde.
- B - 7 meses: Assim como a alternativa anterior, 7 meses não atendem ao intervalo semestral obrigatório. A uniformidade de intervalos é crucial para manter um padrão na vigilância de saúde.
- D - 5 meses: Embora 5 meses ofereçam uma vigilância mais próxima do que 6 meses, ainda assim não é o intervalo regulamentado. Seguir a norma é essencial para padronizar os procedimentos de saúde ocupacional.
Espero que esta explicação tenha ajudado a esclarecer suas dúvidas sobre a NR-7 e a importância dos exames periódicos. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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NR 7 - Programa de controle médico de saúde ocupacional - PCMSO
7.5.13 Os exames previstos nos Quadros 1 (exames de Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva) e 2 (Exposição com Significado Clínico) do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada SEIS MESES, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.
GABARITO: C
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