As medidas socioeducativas caracterizam-se por decorrer de a...
As medidas socioeducativas caracterizam-se por decorrer de ato judicial que pondera as duas dimensões sociais das referidas medidas: a dimensão jurídica, cuja natureza é sancionária, e a dimensão ético-pedagógica, que supõe a eficácia do projeto pedagógico dos educadores. A liberdade assistida, como uma das medidas socioeducativas prevista no art. 112 do ECA, consiste no acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente, por pessoa designada. Ainda que possa ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, a Liberdade Assistida tem previsão de prazo mínimo de
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Art. 118, ECA. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
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