A respeito da liquidação, do cumprimento de sentença e do pr...

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Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRT - 5ª Região (BA)
Q1193397 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito da liquidação, do cumprimento de sentença e do processo de execução, julgue o item que se seguem.
É dispensada a avaliação no caso de concordância tácita do credor com a estimativa de valor feita pelo devedor que, citado para efetuar o pagamento, nomeia bens à penhora.
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Acerca da avaliação de bens, é preciso lembrar que, como regra, ela será realizada e que, também como regra, esse ato de avaliação compete ao oficial de justiça.

A lei processual, no entanto, excepciona algumas hipóteses em que a avaliação poderá ser dispensada. São elas: quando "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado", havendo a ressalva de que, na hipótese de aceitação por uma parte da estimativa feita pela outra, "a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem" (art. 871, CPC/15).  

É possível se cogitar a dispensa da avaliação pela aceitação tácita do credor da estimativa realizada pelo devedor, ainda que essa estimativa seja feita por meio da indicação de bens a penhora. Porém, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 871 acima citado, podemos afirmar que nesse caso a avaliação será dispensável (e não dispensada, de plano), pois a sua realização poderá ser determinada pelo juiz ainda que com ela o credor tenha concordado - expressa ou tacitamente.  

Gabarito do professor: Errado.

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Comentários

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Art. 871, CPC. Não se procederá à avaliação quando:

I   - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

(...)

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver FUNDADA DÚVIDA DO JUIZ quanto ao real valor do bem

O erro da questão está em dizer que a avaliação será dispensada, como se fosse uma faculdade do juiz, quando, na verdade, ela não ocorrerá se as partes aceitarem a estimativa feita pela outra.

Gabarito: Errado

Acredito que o erro da questão esteja no 'tácito', já que o CPC no art. 871, I, diz que: uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. Acredito que a interpretação do 'aceitar' seja no sentido expresso.

No meu entendimento, o erro da questão reside no fato dela inferir que a mera concordância do credor enseja, automaticamente, a dispensa da avaliação do bem. Uma vez que, no caso de haver fundada dúvida do juízo relativamente ao seu real valor, o parágrafo único do CPC autoriza que aquela seja realizada, ainda nos casos em que o credor tenha, previamente, anuído com o preço ofertado.

O § único do art. 871 torna, o teor do art. 871, I, RELATIVO, sendo, portanto, DISPENSÁVEL a avaliação nos moldes da questão.

Assim:

É DISPENSÁVEL a avaliação no caso de concordância tácita do credor com a estimativa de valor feita pelo devedor que, citado para efetuar o pagamento, nomeia bens à penhora.

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