Acerca das formas de violência doméstica e familiar contra ...
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A violência moral, conforme estipulado na Lei Maria da Penha, é uma forma de agressão que atinge a honra e a dignidade das mulheres. Esta categoria de violência é caracterizada por atos que envolvem calúnia, difamação ou injúria. São ações que buscam macular a reputação da mulher, causando-lhe prejuízo emocional e afetando sua imagem socialmente.
É importante distinguir a violência moral das outras formas de violência descritas na Lei Maria da Penha. A violência psicológica, por exemplo, refere-se a condutas que afetam a saúde mental e emocional da vítima, enquanto a violência patrimonial envolve atos que resultam em perda ou dano ao patrimônio da mulher. A violência física, por sua vez, se relaciona com qualquer ação que prejudique a integridade ou saúde corporal.
Para evitar confusão, é útil focar nas palavras-chave associadas a cada tipo de violência, lembrando que calúnia, difamação e injúria são termos jurídicos que se referem especificamente a crimes contra a honra, e estão ligados à violência moral. Estes termos implicam, respectivamente, em atribuir falsamente a prática de um crime, imputar um fato desonroso não criminal ou ofender a dignidade de alguém.
Gabarito da questão: A resposta correta é a alternativa C, que define violência moral como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
A-II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
B.IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
C- GABARITO V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
D-I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
Física - I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou
saúde corporal;
Psicológica - II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Sexual - III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
Patrimonial - IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Moral - V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria> VIOLENCIA MORAL.
COMPLEMENTO:
A Lei nº 14.188, de 29 de julho de 2021, incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra mulher. Trata-se do artigo 147–B do Código Penal. Tal modalidade de violência já era prevista na Lei Maria da Penha (LMP), mas ainda não havia sido detalhadamente tipificada. Já sabemos que são cinco as modalidades de violência previstas na LMP contra a população feminina, mas faltava descrever melhor a modalidade “violência psicológica”.
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
O FAMOSO C.I.D da era do gelo
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