Beltrana, uma mulher com 23 anos de idade, que está namoran...
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Gabarito comentado
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A) INCORRETA, pois Beltrana responde pelo crime de aborto do art. 124, primeira figura criminosa, logo, o fato é típico.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
No art. 124 há duas condutas: o autoaborto e o aborto praticado com o consentimento da gestante. Na primeira, que é o autoaborto, é a própria gestante quem pratica as manobras abortivas que levam à morte do feto, como por exemplo ingerindo um chá ou remédio abortivo. Já na segunda conduta, o aborto praticado com o consentimento da gestante, não é a gestante que pratica em si um ato abortivo, mas admite que outra pessoa realize nela uma manobra abortiva que pode provocar a morte do feto.
B) INCORRETA, pois o infanticídio é a morte do próprio filho, durante o parto ou logo após, em razão de estado puerperal. No caso, ela estava com 2 meses de gestação, tendo praticado crime contra a vida do produto da concepção. Tratava-se de vida intrauterina.
C) INCORRETA, pois ele não responde por crime algum. O enunciado deixou claro que Beltrana agiu à revelia de Cicrano. A questão nem disse se ele tinha conhecimento do estado gravídico dela.
D) CORRETA, pois o crime de mão própria caracteriza-se por seu caráter personalíssimo, somente o agente pode praticá-lo. Por isso, o crime de auto aborto é um exemplo de crime de mão própria (provocar aborto em si mesma). Os crimes de mão própria possuem um caráter personalíssimo, pois apenas determinada pessoa, “com as próprias mãos", pode executá-lo, de forma que a execução do crime é instranferível, indelegável. Justamente em razão de a execução não poder ser delegável para outra pessoa, é que esses crimes de mão própria não admitem coautoria. Mas é compatível a participação, bastando lembrar da situação do agente que induz ou instiga a pessoa a prática delituosa.
Gabarito da Banca: D
Gabarito do Professor: D
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D
Doutrina divide-se em classificá-lo como crime próprio (que exige qualidade especial do agente mas que permite coautoria) ou crime de mão própria (crime que só consegue ser praticado por determinado tipo de agente, de modo que não permite coautoria).
ART 124 CP - Provocar aborto EM SI PRÓPRIA ou consentir que outrem lhe provoque.
Beltrana teve o dolo da ação e terá a pena de DETENÇÃO de 1 a 3 anos.
Já Cicrano nem se quer sabia do intuito da parceira, sendo assim, será isento de pena.
"Tem dias q vc irá pensar em desistir, mas continue firme, através da persistência chegaremos aos nossos objetivos e sonhos"
crime de mão própria: é aquele que, além de exigir qualidades especiais do sujeito ativo, demandam uma atuação pessoal, sendo incabível a coautoria. Trata-se de crime de atuação personalíssima, não podendo o agente ser substituído por terceiro. No entanto, é admissível a participação.
Autoaborto
- "Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque" incorre no Art. 124
Crime de mão própria, ou seja, a conduta não pode ser delegada a outra pessoa. Não admite coautoria, admite participação.
Gabarito D.
A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306, mencionou a possibilidade de se admitir uma quarta exceção a não criminalização do aborto: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocado pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime (HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016. Info 849).
ESCLARECIMENTOS SOBRE OS EFEITOS DA DECISÃO COMENTADA
Tão logo esta decisão foi proferida, surgiram várias notícias na imprensa no sentido de que o STF teria descriminalizado o aborto realizado nos três primeiros meses de gravidez. Esta afirmação não é tecnicamente correta. Vamos entender os motivos.
No caso concreto, o STF analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.
O Min. Roberto Barroso, ao analisar o writ, entendeu que não estavam presentes os pressupostos da prisão preventiva. Um desses pressupostos é a existência de crime, o que é exigido na parte final do art. 312 do CPP:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Segundo o Ministro, não havia motivo para a prisão preventiva, considerando o fato de que a gravidez da mulher estava ainda no primeiro trimestre, razão pela qual a punição prevista nos arts. 124 e 126 do CP não seria compatível com a Constituição Federal, ou seja, não teria sido recepcionada pela atual Carta Magna. Por conta disso, o Ministro concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a prisão preventiva dos pacientes, concedendo-lhes liberdade provisória.
É importante, no entanto, pontuar três observações:
1) Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);
2) A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;
3) O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.
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