A regra da responsabilidade objetiva do Estado exige, segund...

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Q60172 Direito Administrativo
A regra da responsabilidade objetiva do Estado exige, segundo a previsão constitucional correspondente, que o dano seja causado por agente público que atue nessa qualidade, sendo considerados agentes públicos
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Alternativa A:

Agente Público é toda pessoa física que desempenha, definitiva ou transitoriamente, alguma função estatal, ou em outras palavras, é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da aministração indireta.

Vista a característica genérica de Agente Público, devemos classificálo em 04 categorias:

Agente Político;

Agente Administrativo( militares, servidores públicos, empregados públicos e agentes temporários)

Agente Honorífico;

Agente delegado;

Agente público em uma definição doutrinária são todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como preposto do Estado, ou, dito de outra maneira, toda pessoa física incumbida de exercer alguma função estatal, difinitiva ou transitoriamente. O art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) traz a definição legal.

Agente público é gênero, do qual são espécies: agentes políticos - componentes do governo do mais alto escalão, exercendo atribuições constitucionais, ex:  Presidente da República, Ministros, Secretários de Estado, Juízes, membros do MP etc. Agentes Administrativos: agentes públicos vinculados à administração direta ou indireta por relação proficional  e sujeitos à hierarquia funcional. ex: Servidores públicos ocupantes de cargo público; Empregados públicos ocupantes de empregos públicos; contratados temporários não detentor de cargo ou emprego público mas que exerce função para atender situaçao de excepcional interesse público.

Também existem os chamados particulares em colaboração com o Poder Público divididos em: Agentes honoríficos convocados ou nomeados para serviço de natureza transitória, sem vínculo empregatício e geralmente sem remuneração, munus público, como mesários eleitorais, jurados etc.; Agentes Delegados: particulares incumbidos de executar certa atividade, obra ou serviço público, em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado. Ex: concessionários ou permissionários de obras públicas, cartorários de registros públicos etc. Agentes Credenciados remunerados para representar a administração em certo ato ou para praticar determinada atividade específica. Ex: representantes internacionais.

Agentes públicos são todas as pessoas que se vinculam à Adm direta ou indireta, do Estado, tais como servidores públicos, empregados públicos, temporários e os agentes políticos.

. Serv. públicos: Titulares de cargo público, com regime jurídico estatutário (lei 8112/90)

. Agentes políticos: Ingressam na função por meio de eleição para exercício de mandato fixo. Ex: prefeito, governador...

. Empregado público: Titulares de emprego público, ingressam por meio de concurso e são regidos pela CLT

. Servidores temporários: Necessidade temporária de excepcional interesse público.

 E, particulares em colaboração com o poder público, nosso colega explicou muito bem aí embaixo.

Caros colegas,

Essa questão comete um equívoco na alternativa A. Na verdade, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo, 24 ed., 2007, pág. 241), Agentes Públicos são:

- Agentes políticos
- Servidores estatais (abrangendo aqui os servidores públicos e os servidores das pessoas governamentais de direito privado)
- Particulares em atuação colaboradora com o poder público

Assim sendo, o erro da alternativa A que embora seja a mais correta, reside no fato da alternativa falar servidores públicos (espécie) ao invés de servidores estatais (gênero).

Espero ter contribuído na resolução da questão.


Januncio, embora possa parecer, a questão não contém equívoco algum, ela apenas apresenta uma classificação diversa da que você citou. A doutrina contempla uma diversidade de classificações sobre agentes públicos, podemos dizer que as mais relevantes são as do professor Hely Lopes Meirelles, Celso Antonio Bandeira de Mello como vc citou e da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro. Segundo a classificação destes eminentes doutrinadores temos:

1) Hely Lopes Meirelles:
a) Agentes Políticos;
b) Agentes Administrativos;
c) Agentes Honoríficos;
d) Agentes Delegados;
e) Agentes Credenciados.

2) Celso Antonio Bandeira de Mello:
a) Agentes Polítcos;
b) Servidores Estatais;
c) Particulares em colaboração.

3) Maria Sylvia Zanella di Pietro
a) Agentes Políticos;
b) Servidores Públicos (em sentido amplo);
c) Militares;
d) Particulares em colaboração.

Segundo a autora, servidores públicos nesta classificação são considerados em sentido amplo, abrangendo:
- Servidor estatutário
- Empregado público
- Contrato temporário

Conclui-se, portanto, que a banca adotou, especificamente nesta questão, a doutrina da Professora Maria Sylvia, desta feita não há que se falar em vício do gabarito.

Uma última observação a respeito do tema tratado na questão, somente para complementar. Embora exista muita discussão doutrinária, o STF entende que Juiz é agente político.

Espero ter ajudado.
Bons estudos e fé na caminhada!

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