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Q2331943 Engenharia Ambiental e Sanitária

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O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) no Brasil é composto por três níveis de governo (federal, estadual e municipal) que atuam de forma independente na gestão ambiental, promovendo uma maior descentralização e autonomia na tomada de decisões em questões ambientais. 

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 O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) foi instituído pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), dispondo que os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

O Sistema Nacional do Meio Ambiente é composto pelos:

Órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

Órgão consultivo e deliberativo: o , com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

A composição do SISNAMA pode ser visualizada na figura a seguir:

Para disciplinar a cooperação e as competências dos entes que compõem o SISNAMA, de forma a regulamentar o artigo 23 da Constituição Federal, foi editada a , que também sacramentou a Comissão Tripartite Nacional, e as Comissões Tripartites Estaduais, anteriormente previstas apenas em portarias do MMA, como instrumentos de cooperação institucional, de forma a manter a harmonia na atuação das três esferas, união, estados e municípios na garantia da necessária qualidade ambiental.

No Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), a área responsável articulação institucional e pelo fortalecimento do SISNAMA é o 

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