Sobre as sanções administrativas previstas no Código de Étic...
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a) Errado:
Da leitura do art. 10 de tal Código, percebe-se que a aplicação da pena de multa não depende da ocorrência de reincidência, tal como foi aduzido pela Banca. Confira-se:
Art. 10. As faltas leves são punidas, sem publicidade, com advertência; ou com multa de até 05 (cinco) vezes o valor correspondente à anuidade cobrada pelo Conselho Regional, que poderá ser aplicada individualmente ou cumulativamente com a pena de advertência."
Por seu turno, no caso de reincidência, aplica-se a pena de suspensão do exercício profissional, na forma do art. 15, caput. Ademais, a reincidência se configura no caso de repetição de falta leve já punida no prazo de até 2 anos, e não de 3 anos, como foi dito pela Banca. Confira-se:
Art. 15. No caso de reincidência da prática de faltas leves, poderá ser aplicada a pena de suspensão do exercício profissional, por até 02 (dois) anos, cumulada ou não com a aplicação de multa de até 05 (cinco) vezes o valor correspondente à anuidade cobrada pelo Conselho Regional.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos deste artigo, a repetição de falta leve já punida antes, dentro de 02 (dois) anos, contados da data em que houver passado em julgado a decisão anterior."
b) Certo:
Trata-se de assertiva correta, pois reflete a literalidade do art. 13 do sobredito Código de Ética, in verbis:
"Art. 13. No caso de condenação do representante comercial em processo criminal, por delito capitulado como falta leve ou grave neste Código, deverá ser instaurado o competente Processo Administrativo Ético-Disciplinar no âmbito do Conselho Regional ao qual estiver registrado."
c) Errado:
A rigor, o cancelamento do registro no caso de falta de grave, não está condicionado à caracterização de reincidência do cometimento de falta grave, a teor do art. 11 do mencionado Código de Ética:
"Art. 11. As faltas graves são punidas com suspensão do exercício profissional, por até 02 (dois) anos; ou cancelamento de registro, com a consequente proibição do exercício da atividade de Representação Comercial, por até 05 (cinco) anos; ou multa de até 05 (cinco) vezes o valor correspondente à anuidade cobrada pelo Conselho Regional, que poderá ser aplicada individualmente ou cumulativamente com as demais penas."
d) Errado:
Por fim, incorreta esta opção, visto que o prazo para pagamento da pena de multa, a partir do qual pode haver a inscrição em dívida ativa, é de 30 dias, e não de 180 dias, como se depreende do art. 16 de tal Código de Ética:
"Art. 16. Quando a infração for punida com a penalidade de multa, o seu não pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão transitada em julgado, importará no envio do valor ao setor de dívida ativa do Conselho Regional, para deflagrar o Processo Administrativo de Cobrança."
Gabarito do professor: B
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Comentários
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Gabarito B
alternativa A - ERRADA
Faltas leves são punidas com advertência art. 10 do CED - Reincidência na prática de faltas leves poderá ser aplicada pena de até 2 anos de suspensão art. 15.
Alternativa B - Correta, está de acordo com Art. 13. No caso de condenação do representante comercial em processo criminal, por delito capitulado como falta leve ou grave neste Código, deverá ser instaurado o competente Processo Administrativo Ético-Disciplinar no âmbito do Conselho Regional ao qual estiver registrado.
Alternativa C - Errada, está em desacordo com o artigo 15.
Alternativa D - Errada, esta em desacordo com o artigo 16, o qual prevê o prazo de pagamento de 30 dias do trânsito em julgado e não 180 dia
Artigos do
A ERRADA As faltas leves serão punidas com advertência. Havendo reincidência no período de três anos, a advertência poderá ser cumulada com multa de até cinco vezes o valor correspondente à anuidade cobrada pelo Conselho Regional.
Art. 11. Nas faltas leves, sendo o infrator primário, a penalidade será de advertência. Em casos de reincidência, será aplicada a pena de multa até a importância equivalente ao maior salário mínimo do País.
(...)
§ 2º Considera-se reincidência, para os efeitos deste artigo, a repetição de falta leve já punida antes, dentro de 2 anos, contados da data em que houver passado em julgado a decisão anterior
B (ERRADA ATUALMENTE, 2023 - MUNDANÇA NO CER) No caso de condenação do representante comercial em processo criminal, por crime contra a fé pública, deverá ser instaurado o competente Processo Administrativo Ético- -Disciplinar no âmbito do Conselho Regional ao qual estiver registrado.
Art. 10. Embora a aplicação da penalidade disciplinar independa da ação cível ou penal, a condenação em processo criminal do representante comercial, por delito capitulado como falta grave neste código importará em cancelamento de seu registro, tão logo a sentença condenatória do juízo criminal passe em julgado
Art. 8 - § 2º São consideradas graves as faltas que a lei defina como crime contra o patrimônio, tais como: furto, roubo, extorsão, apropriação indébita e estelionato; crime contra a fé pública, como o de moeda falsa, falsidade de títulos e papéis públicos e outras falsidades; o de lenocínio e
os crimes punidos com a perda de cargo público.
C ERRADA As faltas graves serão punidas com suspensão do exercício profissional, por até dois anos. Havendo reincidência no período de dois anos, ocorrerá o cancelamento do registro, com a consequente proibição do exercício da atividade de Representação Comercial, por até cinco anos.
Art. 9º. As faltas leves são punidas com advertência, sem publicidade ou com multa até a importância equivalente ao maior salário mínimo vigente no País. As faltas graves são punidas com suspensão de exercício profissional, até 1 ano, ou cancelamento de registro, com apreensão da carteira profissional.
D ERRADA Quando a infração for punida com a penalidade de multa, o seu não pagamento no prazo de cento e oitenta dias, a contar da decisão transitada em julgado, importará no envio do valor ao setor de dívida ativa do Conselho Regional, para deflagrar o Processo Administrativo de Cobrança.
Art. 12. Quando a infração for punida com a penalidade de multa, o seu não pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão transitada em julgado, importará na aplicação de penalidade de suspensão do exercício da profissão, sem prejuízo da cobrança judicial
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