Em relação a convênios e termo de referência, julgue o próxi...

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Q3055165 Direito Administrativo

Em relação a convênios e termo de referência, julgue o próximo item. 


O proponente deverá apresentar o termo de referência previamente à celebração de convênio cujo objeto seja a execução de obras e serviço de engenharia, independentemente do regime de contratação.

 


Alternativas

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Para responder a questão proposta sobre convênios e termos de referência, precisamos compreender o que a legislação atual, especialmente a Lei nº 14.133 de 2021, diz sobre o tema.

A questão aborda a necessidade de apresentação de um termo de referência antes da celebração de convênios que envolvam obras e serviços de engenharia, independentemente do regime de contratação.

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e contratos da administração pública, o termo de referência é um documento fundamental para a contratação de bens e serviços. Ele deve ser elaborado para definir as necessidades do órgão público, especificando o objeto da contratação, os requisitos técnicos e as condições de execução. No entanto, a legislação não exige sua apresentação previamente à celebração de convênios, mas sim para o processo de licitação.

Exemplo Prático: Imagine que uma prefeitura deseja celebrar um convênio com uma empresa para a construção de uma ponte. Antes de realizar a licitação para contratar a empresa que executará o projeto, a prefeitura deve elaborar um termo de referência, mas isso não significa que o termo de referência é exigido antes de firmar o convênio em si.

Justificativa para a Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado" porque a afirmação do enunciado não está em conformidade com a legislação. O termo de referência é exigido para a fase de licitação, não para a fase de celebração de convênios.

Erros na Alternativa Incorreta: A opção "C - certo" estaria incorreta porque a afirmação do enunciado não reflete a realidade da Lei nº 14.133/2021. O fato de dizer que o termo de referência deve ser apresentado previamente à celebração do convênio independe de qualquer regime de contratação é um erro de interpretação, pois a exigência é relacionada à licitação e não à celebração do convênio.

Para não cair em pegadinhas como essa, lembre-se de diferenciar as fases de um processo administrativo: a celebração de convênios é distinta do processo licitatório, onde o termo de referência é essencial.

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Comentários

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Acredito que o termo correto seja convenente, e o final da questão também me parece errado.

convenente: órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal, consórcio público, serviço social autônomo ou entidade privada sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, mediante celebração de convênio ou de contrato de repasse; (Redação dada pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 29, de 22 de maio de 2024)

Segue também o conceito de proponente

proponente: órgão ou entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar instrumento regulado por esta Portaria Conjunta;

https://www.gov.br/transferegov/pt-br/legislacao/portarias/portaria-conjunta-mgi-mf-cgu-no-33-de-30-de-agosto-de-2023

O termo de referência é elaborado pela Administração Pública e integra o processo licitatório, não sendo uma obrigação do proponente. As fontes não abordam a apresentação prévia desse documento em casos de convênios para obras e serviços de engenharia.

Queria questões de AFO e por algum motivo tenho que responder questões de licitações e contratos?? Qconcursos favor melhorar esses filtros!!!

 

PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 33, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Art. 24. O proponente deverá apresentar as seguintes peças documentais antes da celebração do instrumento, sendo facultado ao concedente ou à mandatária exigi-los posteriormente, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos:

I - para execução de obras e serviços de engenharia:

a) o anteprojeto, quando for adotado o regime de contratação integrada, ou o projeto básico, para os demais regimes de contratação;

b) a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, ressalvados os casos em que a responsabilidade por eventual desapropriação for delegada ao contratado, nos termos do art. 53, § 2º, inciso II;

c) a comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou licença prévia, comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do art. 25, § 5º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021; e

d) o plano de sustentabilidade;

d) o plano de sustentabilidade, quando houver previsão no programa do concedente; (Redação dada pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 29, de 22 de maio de 2024)

II - para os demais objetos:

a) o termo de referência;

b) a comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou licença prévia, comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado nos termos do art. 25, § 5º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, salvo nos casos em que ficar comprovada a desnecessidade de apresentação do referido documento; e

c) o plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido, salvo nos casos em que ficar comprovada a desnecessidade de apresentação do referido documento.

confundi o proponente com a Administração Pública T-T

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