Keef Tiron é economista e foi aprovado em concurso público...
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Exige-se conhecimento acerca do Tribunal de Contas.
2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 71 [....]
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
3) Exame do enunciado e identificação da resposta
Conforme o art. 71, §3º, da CF/88, as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Resposta: LETRA A.
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GAB A) CORRETO- Art.71:3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
--> A eficácia de um título executivo facilita o processo de execução de uma obrigação, uma vez que o detentor desse título pode recorrer diretamente à execução judicial para buscar o cumprimento da obrigação sem a necessidade de um novo julgamento sobre a existência da dívida ou da multa.
GABARITO: A
A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao TCU relevantes competências no exercício do controle externo da Administração Pública, seja no âmbito da União, seja naquele de Estados e Municípios. Entre tais competências, avulta em importância àquela contida nos incisos II e VIII do art. 71 da Carta Cidadã, os quais preveem a atribuição do julgamento de contas, em cujo bojo são passíveis de prolação decisões pela irregularidade das contas, imputando débito ou cominando multa aos responsáveis pela aplicação de recursos públicos ou por eventual dano ao Erário. Tais decisões condenatórias, conforme estabelecido no § 3º do art. 71 da CF, têm eficácia de título executivo, prestando-se à propositura da competente ação de execução judicial, caso o responsável não recolha a dívida perante o próprio Tribunal de Contas que proferiu o acórdão condenatório, prolatado nos autos de processo administrativo em que são garantidos ao interessado o contraditório e a ampla defesa.
(...) a tomada de contas especial é um procedimento administrativo com rito próprio, que tem suas regras e pressupostos definidos na Lei 8.443/1992, e que permite não somente a apuração, mas também a liquidação do dano em dívida líquida e certa, por meio de decisão com eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, da CF).
[ACO 3.182 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-8-2020, P, DJE de 2-10-2020.]
Fontes: STF e Rodrigo Melo do Nascimento, Revista TCU, em: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwicxfD11aWBAxUyppUCHde6BskQFnoECBkQAQ&url=https%3A%2F%2Frevista.tcu.gov.br%2Fojs%2Findex.php%2FRTCU%2Farticle%2Fview%2F111%2F108&usg=AOvVaw3ZSB5USXCWV7AnDCbWICs6&opi=89978449
Art. 71 § 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
A CF atribuiu às decisões do TCU que resultem na imputação de débito ou multa eficácia de titulo executivo extrajudicial.
É importante mencionar que, a execução dessas decisões não compete ao TCU, mas sim à AGU.
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