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Gabarito comentado
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Exige-se conhecimento acerca do Poder Judiciário.
2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
3) Exame do enunciado e identificação da resposta
Conforme o art. 102, I, d, da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.
Resposta: LETRA B.
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Aternativa B
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
.
Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)
STF (Art. 102, CF/88)
Competência Originária
- .ADIN (lei/ato normativo federal ou estadual) e ADC (lei/ato normativo federal);
- .Nas infrações penais COMUNS: Presidente e Vice da R., membros do Congresso N., Ministros do STF e PGR;
- .Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE (não conexo com o Presidente): Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica;
- . Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE de membros dos Tribunais Superiores, do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente;
- .HC quando os pacientes forem as pessoas acima referidas;
- .HC, quando o coator for o Tribunal Superior ou o paciente for autoridade/funcionários cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do STF, ou crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
- MS e HD contra atos do: Presidente da R., Mesas da Câmara dos Dep. E Senadores, TCU, DR, STF;
- .Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e União, Estado, DF ou Território;
- .Causas e conflitos entre União e Estados/DF ou entre uns e outros, incluindo administração indireta;
- .Extradição solicitada por Estado estrangeiro;
- .Revisão criminal e ação rescisória de seus julgados;
- Reclamação (preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões);
- .Execução de sentença – causas, competência originária, sendo facultada delegação de atribuições para prática e atos processuais;
- .Ação: membros da magistratura direta/indiretamente interessados, e em que mais da metade dos membros dos tribunais de origem impedidos/interessados;
- .Conflitos de competência entre STJ ou Tribunais Superiores e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores;
- .Pedido de medida cautelar em ADIN;
- .MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da R., CN, CD, SF, ou suas respectivas mesas, TCU, Tribunais Superiores, STF;
- .Ações contra o CNJ e o CNMP.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, de forma originária.
Artigo 102, d) CF
GAB: B ✅✍️
STF (processa e julga)
Habeas Corpus, quando o coator for:
* Tribunal Superior;
* Autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
Habeas Corpus, sendo paciente:
* PR;
* Vice-Presidente;
* Os membros do CN;
* Seus próprios Ministros;
* PGR;
* Ministros de Estado;
* Comandantes do EMA (ressalvado o disposto no art. 52, I);
* Os membros dos Tribunais Superiores;
* Os membros do TCU;
* Os Chefes de missão diplomática de caráter permanente;
* Autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
STJ (processa e julga)
Habeas Corpus, quando o coator for:
* Tribunal sujeito à sua jurisdição;
* Ministro de Estado;
* Comandantes do EMA, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Ministro de Estado e EMA - se coator, STJ
Se paciente - STF
Habeas Corpus, quando o coator ou paciente for:
* Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
* Os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
* Os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
* Os membros dos TRFs;
* Os membros dos TREs;
* Os membros dos TRTs;
* Os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;
* Os membros do MPU que oficiem perante tribunais.
STF (processa e julga)
Habeas Data contra atos do:
* Presidente da República;
* Das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
* Do Tribunal de Contas da União;
* Do Procurador-Geral da República;
* Do próprio Supremo Tribunal Federal.
STJ (processa e julga)
Habeas Data contra ato de:
* Ministro de Estado;
* Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
* Do próprio Tribunal
Supremo Tribunal Federal, de forma originária.
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