Eymen é assessor jurídico do Conselho Profissional e neces...

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Q2252559 Direito Constitucional
Eymen é assessor jurídico do Conselho Profissional e necessita impetrar mandado de segurança contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, tendo em vista que apresentou requerimento à mesma que restou indeferido. Nos termos da Constituição Federal, a competência para exame e julgamento desta ação é exercida pelo: 
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca do Poder Judiciário.

2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

3) Exame do enunciado e identificação da resposta

Conforme o art. 102, I, d, da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

Resposta: LETRA B.

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Aternativa B

CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

.

Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)

STF (Art. 102, CF/88)

Competência Originária

  • .ADIN (lei/ato normativo federal ou estadual) e ADC (lei/ato normativo federal);
  • .Nas infrações penais COMUNS: Presidente e Vice da R., membros do Congresso N., Ministros do STF e PGR;
  • .Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE (não conexo com o Presidente): Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica;
  • . Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE de membros dos Tribunais Superiores, do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente;
  • .HC quando os pacientes forem as pessoas acima referidas;
  • .HC, quando o coator for o Tribunal Superior ou o paciente for autoridade/funcionários cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do STF, ou crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
  • MS e HD contra atos do: Presidente da R., Mesas da Câmara dos Dep. E Senadores, TCU, DR, STF;
  • .Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e União, Estado, DF ou Território;
  • .Causas e conflitos entre União e Estados/DF ou entre uns e outros, incluindo administração indireta;
  • .Extradição solicitada por Estado estrangeiro;
  • .Revisão criminal e ação rescisória de seus julgados;
  • Reclamação (preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões);
  • .Execução de sentença – causas, competência originária, sendo facultada delegação de atribuições para prática e atos processuais;
  • .Ação: membros da magistratura direta/indiretamente interessados, e em que mais da metade dos membros dos tribunais de origem impedidos/interessados;
  • .Conflitos de competência entre STJ ou Tribunais Superiores e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores;
  • .Pedido de medida cautelar em ADIN;
  • .MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da R., CN, CD, SF, ou suas respectivas mesas, TCU, Tribunais Superiores, STF;
  • .Ações contra o CNJ e o CNMP.

Compete ao Supremo Tribunal Federal, de forma originária.

Artigo 102, d) CF

GAB: B ✅✍️

STF (processa e julga)

Habeas Corpus, quando o coator for:

* Tribunal Superior;

* Autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

Habeas Corpus, sendo paciente:

* PR;

* Vice-Presidente;

* Os membros do CN;

* Seus próprios Ministros;

* PGR;

* Ministros de Estado;

* Comandantes do EMA (ressalvado o disposto no art. 52, I);

* Os membros dos Tribunais Superiores;

* Os membros do TCU;

* Os Chefes de missão diplomática de caráter permanente;

* Autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;  

STJ (processa e julga)

Habeas Corpus, quando o coator for:

* Tribunal sujeito à sua jurisdição;

* Ministro de Estado;

* Comandantes do EMA, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Ministro de Estado e EMA - se coator, STJ

Se paciente - STF

Habeas Corpus, quando o coator ou paciente for:

* Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

* Os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

* Os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

* Os membros dos TRFs;

* Os membros dos TREs;

* Os membros dos TRTs;

* Os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

* Os membros do MPU que oficiem perante tribunais.

STF (processa e julga)

Habeas Data contra atos do:

* Presidente da República;

* Das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

* Do Tribunal de Contas da União;

* Do Procurador-Geral da República;

* Do próprio Supremo Tribunal Federal.

STJ (processa e julga)

Habeas Data contra ato de:

* Ministro de Estado;

* Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

* Do próprio Tribunal

Supremo Tribunal Federal, de forma originária.

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