Paulo (autor) está discutindo em determinado processo judici...
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GABARITO B
CPC. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Tal será o foro de Campina Grande o competente por circunscrever o imóvel, excluindo-se qualquer outro (competência absoluta). Não pode o autor, que mora em Santa Rita, ajuizar a demanda no seu domicílio, em qualquer hipótese, mas, se não recaísse sobre propriedade, poderia escolher o foro de Bananeiras (domicílio do réu) ou de João Pessoa (foro de eleição).
GAB: Letra B
Art. 47 do CPC: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova
Trata-se de competência ABSOLUTA. Assim, o foro de Campina Grande-PB (onde de se encontra o bem imóvel) é o competente para julgar a demanda.
COMPETÊNCIAS RESUMO:
Direito pessoal ou bens móveis:
· Regra: domicílio do réu; Especificidades: réu com mais de um domicílio - qualquer deles; réu com domicílio incerto ou desconhecido - onde for encontrado OU no domicílio do autor da ação; réu sem domicílio/residência do Brasil - domicílio do autor da ação; dois ou mais réus com domicílios diferentes - qualquer deles, a critério do autor da ação.
· Bens Imóveis:
· Regra: compete ao foro de situação da coisa;
- Exceção absoluta à regra: O autor NUNCA PODE OPTAR se recair sobre propriedade, vizinhança, servidão e demarcação, E DEVE ser ajuizada no foro de situação da coisa. Também é regra absoluta caso se trate de ação possesória.;
- Exceção relativa à regra: O autor PODE optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição.
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CPC
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
As regras de competência com relação às ações que versam sobre direitos reais sobre imóveis está descrita no art. 47 do CPC.
O foro de situação da coisa é sempre competente para este tipo de ação. Contudo, a depender do tipo de ação, as regras de competência podem mudar.
Caso se trate de Ação Possessória Imobiliária (caso da questão), o foro para ajuizamento é o de situação da coisa, sendo esta competência Absoluta!
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