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Q2252567 Direito Tributário
Em 2001, a empresa Z cedeu créditos tributários federais de sua titularidade para a empresa Y. Esta, devedora de PIS e COFINS, buscou compensar o montante devido com os créditos obtidos. Para instruir esse pedido, a empresa Y entregou a Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais (DCTF). Diante da negativa da Receita Federal em aceitar a compensação, a empresa Y buscou provimento judicial para extinguir o débito relativo às contribuições federais mencionadas. Em 2012, o pleito foi negado em caráter definitivo. A Fazenda Nacional ingressou, então, com execução fiscal contra a empresa Y. Considerando a situação apresentada:
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Crédito Tributário.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A)  A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) constitui crédito tributário.

Correto, por respeitar o seguinte julgado do STJ:

A entrega da Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais - DCTF constitui crédito tributário, que pode ser cobrado após a compensação ser considerada não declarada pela autoridade competente, sendo afastada, portanto, a decadência.

REsp 1.826.743-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023.


B) O crédito não pode ser cobrado após a compensação ser considerada não declarada pela autoridade competente. 

Falso, pois não há vedação (e não houve a compensação, logo não foi extinto o crédito tributário).


C) O pedido de compensação foi considerado como não declarado e, portanto, não serviu para constituir o crédito tributário.

Falso, pois o que constitui é a declaração (vide letra A).


D) Os créditos foram extintos pela decadência, já que os débitos se referem ao ano de 2001 e o lançamento somente teria ocorrido em 2012. 

Falso, pois se houve constituição, não há que se falar mais em decadência.

 

Gabarito do professor: Letra A.

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GABARITO A

A entrega da Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais - DCTF constitui crédito tributário, que pode ser cobrado após a compensação ser considerada não declarada pela autoridade competente, sendo afastada, portanto, a decadência. STJ. 2ª Turma. REsp 1.826.743-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 9/5/2023 (Info 774).

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Imagine a seguinte situação hipotética: Em uma ação judicial, foi autorizado que a empresa Alfa Ltda recebesse créditos tributários federais que eram de titularidade de uma outra empresa (Beta Ltda). Essa decisão transitou em julgado. Em palavras mais simples, a Beta tinha créditos tributários para receber da União e estes foram cedidos para Alfa. A Alfa estava devendo PIS e COFINS, tributos federais. De posse dos créditos tributários cedidos, a Alfa, em 29 de março de 2000, apresentou pedido de compensação. Para instruir esse pedido, a Alfa entregou a Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais – DCTF. De forma resumida, a DCTF é um documento por meio do qual o contribuinte informa os tributos federais apurados, o que foi pago ou parcelado, bem como se há débitos ou créditos. Inicialmente, a Receita Federal não aceitou fazer a compensação. A Alfa impetrou mandado de segurança e conseguiu uma decisão provisória determinando que fosse admitida a compensação. Em 2012, chegou ao fim o processo do mandado de segurança, tendo o pedido de compensação sido negado. A Fazenda Nacional ingressou, então, com execução fiscal contra a empresa. A devedora ofereceu embargos à execução alegando os supostos créditos foram extintos pela decadência. Isso porque os débitos se referem ao ano de 2000 e o lançamento somente teria ocorrido em 2012. O argumento da empresa foi acolhido pelo STJ? NÃO. Conforme já explicado, após a cessão dos créditos em seu favor, a contribuinte transmitiu, em 29/3/2000, Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais – DCTF, para tentar conseguir compensação. Iniciou-se discussão judicial, em mandado de segurança, para que fosse admitida a compensação com créditos de terceiros. Em 2012, a discussão originada no mandado de segurança encerrou-se a favor da Fazenda Nacional, oportunidade em que foi rechaçada a compensação de débitos próprios com créditos de terceiros. Com o trânsito em julgado, a Receita Federal do Brasil negou o pedido de compensação apresentado pela empresa. Realizada a intimação cabível, sem o consequente pagamento dos créditos tributários, a Fazenda Nacional promoveu a inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança judicial, na qual foram opostos os embargos à execução fiscal de onde se origina o presente caso. A entrega da DCTF pela empresa constituiu o crédito tributário, que pode ser cobrado, portanto, após a compensação ter sido considerada não declarada pela autoridade competente, nos termos do art. 74, § 12, II, da Lei nº 9.430/96 (...).

DOD

A entrega da DCTF configura confissão de dívida e, por essa razão, já havia se constituído o crédito tributário.

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