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Q2252571 Direito Processual do Trabalho
Sobre a reconvenção no processo do trabalho, é possível afirmar que: 
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O agravo de instrumento em matéria processsual trabalhista se restringe ao pedido de destravamento de recurso

Gab: A

  • Art. 791-A, § 5 São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.  

Regras procedimentais de reconvenção:

a) na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Vale ressaltar que a defesa trabalhista é apresentada em audiência, podendo ser oral ou escrita. Nos termos do art. 299, caput, do CPC/2015, é exigível valor da causa na reconvenção;

b) proposta a reconvenção, o reclamante reconvindo será intimado, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, em caso de jus postulandi), para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias;

c) a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento quanto à reconvenção (princípio da autonomia da reconvenção);

d) a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro;

e) a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro;

f) o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Da decisão que julgar a reconvenção, será cabível o recurso ordinário, nos seguintes termos do art. 895, I, da CLT: “Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; (...)”.

Divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o recurso cabível no caso de rejeição liminar da petição da reconvenção.

Sobre o assunto, há duas linhas de pensamento:

1ª Corrente (minoritária): entende cabível a interposição de recurso ordinário, por se tratar de decisão terminativa do feito, com base no art. 895, I, da CLT;

2ª Corrente (majoritária): entende incabível a interposição de recurso imediato ou direto, com fulcro em umas das grandes características dos recursos trabalhistas, que é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, prevista no § 1º do art. 893 da CLT, somente sendo admitida a apreciação de seu merecimento em recurso da decisão definitiva (recurso mediato ou indireto). 

Pereira, Leone. Direito processual do trabalho.

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