À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre ...

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Q2521560 Direito Constitucional
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os servidores públicos, é CORRETO o que se afirma em:
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Gab. A

Súmula 682 do STF: "Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos"



GABARITO: A

A) Súmula 682 do STF: "Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos";

B) O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que, se houver previsão de vacância do cargo em lei local, os servidores públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não têm o direito de serem reintegrados no mesmo cargo. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)1302501, com repercussão geral (Tema 1150), no Plenário Virtual;

C) Súmula 681 do STF: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária;

D) A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Tema 531;

E) O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do regime próprio de previdência social (RPPS). A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426306, que, em deliberação no Plenário Virtual, teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, é a relatora do processo.

Súmula n. 682 do STF

Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.

Sobre a letra B:

Servidor público municipal (geralmente, de pequenas cidades do interior do Brasil) apresenta requerimento de aposentadoria. O Município não dispõe de regime próprio de previdência social. Logo a aposentadoria é solicitada perante o INSS. O Estatuto dos Servidores do Município prevê que a aposentadoria constitui hipótese de vacância do cargo público. Afastado do cargo, o servidor ajuíza ação buscando voltar aos quadros do Município, acumulando os vencimentos do cargo público com os proventos do RGPS. Esse pedido deve ser acolhido?

NÃO. A legislação dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração.

O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.

Além disso, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição.

STF. 1ª Turma. ARE 1234192 AgR/PR e ARE 1250903 AgR/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 16/6/2020 (Info 982).

Tese fixada pelo STF sobre o tema:

“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.

STF. Plenário. RE 1302501 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1150).

Fonte: Dizer o direito

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