Em relação à posse, indique a alternativa FALSA:
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Gabarito A
A alternativa A está correta. Os modos de perda se subdividem em três categorias, a depender da perda do corpus, do animus ou de ambos, segundo a literatura. Veja-se que, nesse caso, ainda se utiliza da “Teoria subjetiva” de Savigny. A ausência do corpus ocorre quando certos fatos impedem a posse, contra a vontade do possuidor, e somente quando há impossibilidade de utilização da coisa. Se, ainda que potencialmente o poder existe, mantém-se a posse. É o caso da perda da coisa propriamente dita.
A alternativa B está incorreta. Nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
A alternativa C está incorreta. Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil: A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. No constituto possessório está ausente o elemento animus. Nesse caso, passa o possuidor a exercer a posse em nome alheio, pelo que a posse se perde.
A alternativa D está incorreta. Trata-se da literalidade da Súmula 637 do Superior Tribunal de Justiça: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
A alternativa E está incorreta. A alternativa elencou hipóteses em que a coisa deixa de exigir materialmente, o que implica na impossibilidade de exercício da posse por ausência de objeto. Trata-se, portanto, de causa de perda da posse.
Fonte: Estratégia
Em relação à posse, indique a alternativa FALSA
Posse é um dos temas mais cobrados pela banca CEBRASPE, com 517 até o momento.
Esse tema está dentro do título "DIREITO DAS COISAS":
> DA POSSE (ARTS. 1.196 A 1.224)
Conceito: é o exercício dos poderes inerentes à propriedade* ou domínio de um bem, com ânimo de dono.
*Direito de uso;
*Direito de gozo:
*Direito de disposição:
Detentor: aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Artigo importante: “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.”
Requisitos: visibilidade, publicidade e pacificidade.
Modalidades de Posse
· Direta;
· Indireta;
· Justa e Injusta.
Aquisição da Posse
· Originária;
· Derivada = Obtida por meio de contrato (compra e venda, doação), sucessão, ou outros meios de transferência de posse.
Justo Título e Boa-Fé
Perda da Posse
[...]
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GABARITO - ALTERNATIVA INCORRETA LETRA "A"
Comentário:
A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre a posse. Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
- A alternativa "A" está "INCORRETA", pois a posse não se perde pela simples perda da coisa se o possuidor ainda busca recuperá-la.
Dessa forma, temos que de acordo com o artigo 1.223, do Código Civil - "Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196".
Logo, podemos concluir que a perda da coisa não implica necessariamente na perda da posse, pois a posse subsiste (mantém), enquanto houver possibilidade de recuperação da coisa.
- A alternativa "B" está "CORRETA", porque, conforme a Súmula 84, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.
Assim, podemos concluir que essa súmula estabelece que a posse é um direito que pode ser defendido mesmo na ausência de registro formal.
- A alternativa "C" está "CORRETA", pois o constituto possessório pode acarretar a perda da posse.
Com efeito, temos que de acordo com o artigo 1.267, parágrafo único, do Código Civil - "Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório".
Logo, podemos concluir que o possuidor original passa a exercer a posse em nome de outro, configurando a perda da posse original.
- A alternativa "D" está "CORRETA", conforme a Súmula 637, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe que - "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".
- A alternativa "E" está "CORRETA", pois a perda da posse pode ocorrer pela destruição da coisa.
Com efeito, temos que de acordo com o artigo 1.223, do Código Civil - "Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196".
Logo, podemos concluir que a destruição da coisa impossibilita o exercício da posse, o que configurando sua perda.
A tradição pode ser real, simbólica ou ficta.
Tradição real: é a efetiva entrega da coisa a quem adquiriu a coisa.
Tradição ficta: o parágrafo único afirma que há tradição quando o transmitente continua apossuir a coisa, utilizando-se do instituto do constituto possessório. Ex.: “A” era o dono, mas vendeu a coisa para “B”, e ambos, em seguida, celebram contrato de aluguel, para que “A” permanecesse na posse da coisa. Ex. 2: João aceitou alugar a coisa a Samer, continuando com a coisa consigo, sendo possuidor. Não houve a entrega efetiva, mas houve uma tradição ficta, pelo constituto possessório. Também haverá tradição ficta quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico, passando a ser o dono da coisa. A isso se dá o nome de traditio brevi manu.
Tradição simbólica: por outro lado, quando o adquirente cede o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro, há uma tradição simbólica, sendo denominada de traditio longa manus.O art. 1.268 do CC trata da alienação a non domino, ou seja, alienação por quem não era o dono. Nessas situações, a tradição não implicará transferência da propriedade, exceto se a coisa oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, poderia crer que o alienante se afiguraria dono da coisa. Mais uma vez, verifica-se a aplicação do Princípio da Aparência. Se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir posteriormente a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.O §2º do mesmo artigo alude que não transfere a propriedade a tradição quando houver por título um negócio jurídico nulo. -
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