Em relação às características do programa de gerenciamento d...
Ainda que comprovada pelo empregado situação de grave e iminente risco, a empresa poderá exigir a volta dos trabalhadores à atividade, mediante aceite à permissão de trabalho produzida via análise preliminar de risco que garanta a integridade deles.
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A questão se baseia na NR1 (Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais), com foco no direito dos trabalhadores.
Em situação de grave e iminente risco o trabalhador pode interromper suas atividades, sendo necessário informar de imediato ao superior hierárquico sobre o ocorrido, diferente do que afirma a questão a empresa não poderá exigir a volta das atividades até que medidas corretivas sejam aplicadas, ou seja enquanto o risco não for sanado o empregador não pode exigir a volta das atividades do trabalhador, a permissão de trabalho produzida pela análise preliminar de risco não é fator aceitável para o retorno das atividades do trabalhador, por isso a questão está errada, de acordo com o texto a seguir:
NR1 - subitens:
1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.
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O item está errado. Segundo a NR-01, o trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. O empregador não poderá exigir que o trabalhador retorne à atividade enquanto persistir a situação de risco grave e iminente, salvo se forem adotadas medidas que eliminem o risco ou reduzam a um nível aceitável. A permissão de trabalho produzida via análise preliminar de risco não é suficiente para garantir a integridade dos trabalhadores em situações de risco grave e iminente.
1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.
- Direito de recusa: (art. 13, OIT 155 c/c NR 1): todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde. + 1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. 1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.
TST: GREVE AMBIENTAL: A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o conceito de greve ambiental é recente e pouco conhecido, e se define como uma paralisação que visa implementar condições de trabalho adequadas e seguras. Segundo a ministra, para a análise dos requisitos de validade da greve ambiental devem ser considerados dois tipos de situação: os riscos comuns, em que os trabalhadores reivindicam melhores condições de trabalho, e os riscos incomuns, graves e iminentes, em que o risco para a saúde, integridade física e para a vida do trabalhador é imediato – e somente no segundo caso poderiam ser dispensados os requisitos da Lei 7.783/89.
Direto de recusa do trabalhador.
Só é exigivel que o trabalhador retorne ao local após tomada as medidas para prevenção do risco
legal
O risco a vida do trabalhador deve ser eliminado e minimizado, não podendo ser exigida a volta dos mesmo aos seus postos de trabalho.
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