Em relação às características do programa de gerenciamento d...
Ainda que comprovada pelo empregado situação de grave e iminente risco, a empresa poderá exigir a volta dos trabalhadores à atividade, mediante aceite à permissão de trabalho produzida via análise preliminar de risco que garanta a integridade deles.
O item está errado. Segundo a NR-01, o trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. O empregador não poderá exigir que o trabalhador retorne à atividade enquanto persistir a situação de risco grave e iminente, salvo se forem adotadas medidas que eliminem o risco ou reduzam a um nível aceitável. A permissão de trabalho produzida via análise preliminar de risco não é suficiente para garantir a integridade dos trabalhadores em situações de risco grave e iminente.
1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.
- Direito de recusa: (art. 13, OIT 155 c/c NR 1): todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde. + 1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. 1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.
TST: GREVE AMBIENTAL: A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o conceito de greve ambiental é recente e pouco conhecido, e se define como uma paralisação que visa implementar condições de trabalho adequadas e seguras. Segundo a ministra, para a análise dos requisitos de validade da greve ambiental devem ser considerados dois tipos de situação: os riscos comuns, em que os trabalhadores reivindicam melhores condições de trabalho, e os riscos incomuns, graves e iminentes, em que o risco para a saúde, integridade física e para a vida do trabalhador é imediato – e somente no segundo caso poderiam ser dispensados os requisitos da Lei 7.783/89.
Direto de recusa do trabalhador.
Só é exigivel que o trabalhador retorne ao local após tomada as medidas para prevenção do risco
legal
O risco a vida do trabalhador deve ser eliminado e minimizado, não podendo ser exigida a volta dos mesmo aos seus postos de trabalho.
- 1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
- 1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser EXIGIDA a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas CORRETIVAS.
Ou seja, o risco deverá ser CORRIGIDO/SANADO/RESOLVIDO!
ATUALIZAÇÃO 2024
1.4.3 O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. (alterado pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024)
1.4.3.1 O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde. (alterado pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024)
1.4.3.2 O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência da interrupção prevista no caput do item 1.4.3 desta NR. (inserido pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024)
1.4.3.3 O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros. (inserido pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024)
a questão fala em comprovado pelo empregado e a NR pelo empregador
A questão se baseia na NR1 (Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais), com foco no direito dos trabalhadores.
Em situação de grave e iminente risco o trabalhador pode interromper suas atividades, sendo necessário informar de imediato ao superior hierárquico sobre o ocorrido, diferente do que afirma a questão a empresa não poderá exigir a volta das atividades até que medidas corretivas sejam aplicadas, ou seja enquanto o risco não for sanado o empregador não pode exigir a volta das atividades do trabalhador, a permissão de trabalho produzida pela análise preliminar de risco não é fator aceitável para o retorno das atividades do trabalhador, por isso a questão está errada, de acordo com o texto a seguir:
NR1 - subitens:
1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.
Gabarito do Professor: ERRADO