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Gabarito ERRADO

“TRANSPORTE COLETIVO - SERVIÇO PÚBLICO - PERMISSÃO OU CONCESSÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BUSCADO RESSARCIMENTO DE VALORES - INVIABILIDADE DE SE ATRIBUIR EFEITO JURÍDICO AO 'CONTRATO' - AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO E DE DENUNCIAÇÃO DA PERMISSÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA. Para a validade da outorga da permissão ou concessão de serviços públicos (aqui o transporte coletivo), bem como o reconhecimento do direito à manutenção do equilíbrio financeiro dela decorrente (recomposição dos valores das tarifas de transporte), torna-se indispensável a prévia licitação. Se falta a licitação, - esta pressuposto básico da licitude dos contratos administrativos-, não fica assegurada sua validade, pois as relações contratuais entre o particular e o Poder Público exigem rigorosa observância do princípio da legalidade. Violado este, deixa de haver direito a ser amparado em prol de qualquer dos contratantes. Em suma, à falta de prévia licitação, não há como garantir-se a pretendida manutenção do equilíbrio econômico-financeiro que dela haveria de advir, devendo o contratante (permissionário ou concessionário), - tida em conta a supremacia do interesse público sobre o particular-, suportar os ônus decorrentes de sua falta (dela, licitação prévia). Ademais, por constituir manifesta ilegalidade a beneficiá-lo, sequer pode invocar boa-fé. Todavia, nada impede a denúncia da 'permissão/concessão', se não mais convier ao contratado a continuidade da prestação dos serviços” (fl. 96). 

(STF AI 774915 MG)

Errado

 

Complementando:

 

No voto condutor desse acórdão tem-se que:“Podem os serviços públicos ser prestados, segundo a Constituição, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, na forma da lei, mas ‘sempre através de licitação’. Este advérbio (‘sempre’), enfaticamente utilizado no art. 175 da Lei Fundamental, não dá margem alguma de dúvida sobre a eficácia plena, imediata e automática do preceito, que está a obrigar, tanto o legislador e o poder regulamentar, quanto a vincular o ato concreto de concessão (como o ora impugnado pela impetrante, ora Recorrente), à prévia licitação, toda vez que não se trate de exploração direta do serviço pelo Poder Público”

A licitação é necessária.

Interpretação é tudo. Errei por entender que, sendo uma situação de contratação que não exige licitação, a manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro seria assegurada... 

Errado

Precisa de licitação sim.

permissão é por licitação simples

concessão é por licitação ampla concorrencia

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