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A matéria abordada na presente questão encontra-se disciplinada pelo art. 71, §1º, Lei 8.666/93, nos seguintes termos:  

" Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.  

§ 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."  

A Justiça do Trabalho, todavia, vinha afastando a aplicabilidade desse §1º, imputando à Administração Pública responsabilidade subsidiária em casos de inadimplemento dos particulares contratados, prestadores dos serviços.  

Ocorre que o STF, quando do exame da ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, fixou a constitucionalidade do referido dispositivo legal.  

Com isso, sobreveio modificação do entendimento até então adotado pela Justiça do Trabalho, no que resultou inclusive a alteração da redação da Súmula 331 do TST, a qual, no ponto, passou a rezar o seguinte:  

"(...)V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."  

Como se vê, a responsabilidade da Administração Pública não é automática, dependendo, isto sim, de demonstração de conduta desidiosa em seu dever de bem fiscalizar a execução do contrato.  

Incorreta, pois, a presente assertiva.  

Resposta: ERRADO 

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Gabarito ERRADO

Não é automática e subsidiariamente responsável
como alude a assertiva, depende de conduta culposa, segue a sumula abaixo:
 

SÚMULA 331 DO TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
 
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
 
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
 
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
 
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
 
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

bons estudos

MNEMÔNICO COM AS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SEGUNDO A LEI 8666/93

                          

A regra é a irresponsabilidade da administração perante os encargos assumidos pela contratada. Entretanto, há exceções:

                     

(1) Responsabilidade subsidiária:   TRÁFICO = TRAbalhista+FIscal+COmercial

(2) Responsabilidade solidária: PRESO = PREvidenciária + SOlidária

 

Isso significa que a assertiva está correta, já que pode haver responsabilidade trabalhista subsidiária da administração?

      -Não. A assertiva está equivocada quando afirma que a administração pública tomadora do serviço é automaticamente responsável pelo inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas.

 

Como bem afirmado pelo colega Renato, a responsabilidade subsidiária da administração perante as obrigações trabalhistas não é aplicada de maneira automática, havendo necessidade de verificar-se a existência de conduta culposa desta no que se refere ao cumprimento da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

 

GABARITO: ERRADO

Lei 8.666 Art.71, §1ª

Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.  

 

Encargos Trabalhistas, a Administração é subsidiária caso houver culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais.

 

Resposta: Errado.

Errado

 

ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 3


Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”) — v. Informativo 519. Preliminarmente, conheceu-se da ação por se reputar devidamente demonstrado o requisito de existência de controvérsia jurisprudencial acerca da constitucionalidade, ou não, do citado dispositivo, razão pela qual seria necessário o pronunciamento do Supremo acerca do assunto. A Min. Cármen Lúcia, em seu voto, salientou que, em princípio, na petição inicial, as referências aos julgados poderiam até ter sido feitas de forma muito breve, precária. Entretanto, considerou que o Enunciado 331 do TST ensejara não apenas nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas também no Supremo, enorme controvérsia exatamente tendo-se como base a eventual inconstitucionalidade do referido preceito. Registrou que os Tribunais Regionais do Trabalho, com o advento daquele verbete, passaram a considerar que haveria a inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Referiu-se, também, a diversas reclamações ajuizadas no STF, e disse, que apesar de elas tratarem desse Enunciado, o ponto nuclear seria a questão da constitucionalidade dessa norma. O Min. Cezar Peluso superou a preliminar, ressalvando seu ponto de vista quanto ao não conhecimento.


ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16)

Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

 

 

§ 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.     

      

§ 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.   

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