A respeito de contratos administrativos, julgue o item que s...
A respeito de contratos administrativos, julgue o item que se segue.
A supressão parcial do objeto por alteração unilateral
da administração confere ao contratado o direito ao
ressarcimento dos valores gastos com os materiais adquiridos,
sem prejuízo de indenização pelos eventuais danos adicionais
devidamente comprovados.
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Gabarito CERTO
Lei 8.666
Art. 65 § 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
bons estudos
A simples aquisição dos materiais, seguida da supressão parcial do objeto por alteração unilateral da administração, é condição necessária, mas não suficiente, para que o contratado tenha o direito de ser indenizado, pois a lei também requer expressamente que tais materiais tenham sido colocados no local dos trabalhos:
Lei 8.666. Art. 65 § 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Enfim, penso que o gabarito da questão deveria ter sido alterado para errado.
GABARITO OFICIAL: CERTO
GABARITO SUGERIDO: ERRADO
Questão estranha, pois:
Q351512
Direito Administrativo
Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro, Contratos Administrativos
Ano: 2014
Banca: FCC
Órgão: SEFAZ-RJ
No curso da execução de um contrato administrativo, de prestação de serviços, subordinado ao regime da Lei no 8.666/93, a Administração manifesta ao particular contratado sua decisão unilateral de suprimir parte do objeto contratual de modo a provocar redução de 40% no valor do contrato. O particular reage, expressando para a própria administração a ilegalidade da medida. Ouvindo os argumentos do particular, a administração propõe, então, que a mesma redução ocorra por acordo das partes, com o que o particular consente. Nessa situação, o resultado final é legal, na medida em que a Lei nº 8.666/93 acolhe a possibilidade de alteração de contrato, com supressão no patamar indicado, se decorrente de acordo das partes.
Thiago, não acho que a questão está estranha, pois a questão que você expôs pode ser respondida pela leitura conjunta dos seguintes dispositivos da Lei 8.666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica OBRIGADO a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, ATÉ 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes
Conforme se nota, a Adm. Pública pode, unilateralmente, fazer acréscimos ou supressões de ATÉ 25% do valor inicial do contrato. Sendo assim, se obedecido esse percentual o particular fica obrigado a aceitá-lo.
Pois bem, na questão que você trouxe a Adm. Pública pretendia fazer um acréscimo de 40% do valor inicial do contrato de forma unilateral, logo, assiste razão ao particular quando diz que tal acréscimo não poderia ocorrer por se tratar de acréscimo ilegal, afinal, tal acréscimo só poderia ocorrer de forma unilateral se obedecesse ao limite de 25%.
Sendo assim, quando a Adm. verificou (após alertada pelo particular) que tal acréscimo realmente era ilegal, não o realizou de forma unilateral, mas sim de forma bilateral (acordo celebrado com o particular), haja vista que esta é uma forma lícita de ultrapassar o limite previsto no §1º do art. 65 (25%), que encontra previsão expressa no do § 2º do art. 65, citado alhures.
Bons estudos! =)
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