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Q2521607 Direito do Trabalho
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A) INCORRETO. o denominado salário complessivo especifica as verbas salariais correspondentes a diversos títulos e não é prática vedada no nosso ordenamento jurídico, por se tratar do pagamento de remuneração global.

CLT. Art. 477. [...] § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

Obs.: O salário complessivo é caracterizado pelo pagamento de parcelas salariais distintas englobadas em uma única rubrica, sem a discriminação de cada uma delas e do seu respectivo valor, de modo que não é possível ao empregado identificar se as mesmas foram pagas corretamente.

B) INCORRETO. o substituto tem direito ao salário do substituído, enquanto durar a substituição, inclusive férias, ainda que em caráter meramente eventual, em consonância com o princípio da equiparação salarial. 

A substituição eventual é aquela em que o outro empregado substitui o colega em situações casuais ou por situações fortuitas, e, portanto, não enseja o direito em receber o salário de substituição (Estratégia).

C) INCORRETO. a gratificação recebida por mais de 10 anos em cargo comissionado, gera estabilidade financeira do empregado, exceto se houver reversão ao seu cargo efetivo, quando a gratificação pode ser reduzida.

CLT. Art. 468. [...] § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função

D) INCORRETO. considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância, ainda que não submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. 

CLT. Art. 75-B. [...] § 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

E) CORRETO. com a unificação do plano de benefícios da previdência social, que abrangeu trabalhadores urbanos e rurais, os rurícolas passaram a fazer jus ao salário-família.

CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei [...].

Não entendi o porquê da alternativa D estar errada...

eu nao entendi o porquê de colocarem no filtro de previdenciario

Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.                      

§ 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.                         

 § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.                       

§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.                          

§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.                       

SÚMULA N.º 428 TST - SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25-9-2012.

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