São hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, exceto: 

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Q2521608 Direito do Trabalho
São hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, exceto: 
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Para responder a essa questão, vamos primeiro entender o tema central abordado: a alteração, interrupção e suspensão do contrato de trabalho. O foco aqui está nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho. A legislação aplicável é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regula as relações de emprego no Brasil.

Quando falamos em suspensão do contrato de trabalho, significa que as obrigações principais do contrato (prestação de serviço pelo empregado e pagamento de salário pelo empregador) ficam suspensas por um determinado período. Durante a suspensão, não há prestação de serviço nem pagamento de salário.

Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A: por motivos de calamidade ou força maior, com tempo máximo de 90 dias de suspensão.

Esta alternativa está incorreta. A CLT não prevê a suspensão do contrato de trabalho por motivos de calamidade ou força maior com prazo determinado de 90 dias. Embora situações de força maior possam justificar certas medidas, a suspensão do contrato não é uma delas prevista na legislação.

Alternativa B: ausência por motivo de doença após o 15º dia.

Esta alternativa está correta. Após o 15º dia de afastamento por doença, o contrato de trabalho é suspenso, e o empregado passa a receber o benefício do INSS, conforme o artigo 476 da CLT.

Alternativa C: suspensão disciplinar.

Esta alternativa está correta. A suspensão disciplinar é uma penalidade aplicada ao empregado que comete faltas graves, como previsto no artigo 474 da CLT, suspendendo o contrato de trabalho.

Alternativa D: greve, salvo acordo em contrário ou decisão da justiça do trabalho.

Esta alternativa está correta. Durante uma greve, o contrato de trabalho fica suspenso, exceto se houver acordo ou decisão judicial em sentido contrário, conforme regulamentado pela Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989).

Alternativa E: eleição para cargo de diretor.

Esta alternativa está correta. Quando um empregado é eleito para cargo de diretor, há suspensão do contrato de trabalho, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Para evitar pegadinhas, sempre se atente ao que a legislação prevê especificamente sobre suspensão. Muitas vezes, o que pode parecer uma situação de suspensão, na verdade, não é reconhecido pela lei.

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 Súmula nº 269 do TST DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Tese: O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Situação: ALTERADA

A regra é a suspensão mesmo. Lembrando que na suspensão não há prestação de serviço e não há remuneração; Já a interrupção não há prestação de serviço, mas o trabalhador recebe a remuneração.

segundo a lei 14.020:

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

A suspensão do contrato de trabalho ocorre quando a principal obrigação do trabalhador (prestar serviços) cessa temporariamente, assim como a principal obrigação do empregador (pagar salários). Portanto, o obreiro não trabalha e também não recebe salários. Além disso, o tempo de suspensão do contrato de trabalho, como regra, não é contabilizado como tempo de contrato para fins de aquisição de direitos trabalhistas. Existem diversas espécies de suspensão do contrato de trabalho:

a) afastamento previdenciário por doença ou acidente, como regra, a partir do 16º dia até a alta médica.

b) aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente).

c) licença não remunerada pactuada entre as partes.

d) suspensão disciplinar.

e) eleição de empregado para dirigente da empresa.

f) participação em greve.

g) participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

h) exercício de mandato sindical.

i) afastamento para assistência à mulher em caso de violência doméstica e familiar.

j) suspensão contratual para fins de inquérito judicial para apuração de falta grave.

k) prisões cautelares/provisórias.

(Gran)

Eleição para diretor o funcionário continua dentro da empresa recebendo salário...

Passaria a receber adicional de cargo mas não tem suspensão do seu salário. Meu pensamento está certo?

Suspensão = Sem trabalho é Sem salário

Lembrem disso que vc acerta a questão.

B) ausência por motivo de doença após o 15º dia.

Sem trabalho após os 15 dias, sem salário após os 15 dias. Então é suspensão.

C) suspensão disciplinar.

Sem trabalho no período suspenso, sem salário no período suspenso. Então é suspensão.

D) greve, salvo acordo em contrário ou decisão da justiça do trabalho.

Sem trabalho no período de greve, sem salário no período de greve. Então é suspensão.

E) eleição para cargo de diretor. 

Sem trabalho como empregado, sem salário de empregado. Então é suspensão

Obs.: Ele deixa de ser empregado e passa a ser "empregador" no período de diretor, por isso o contrato fica suspenso. A partir do momento que volta com atividade de empregado (subordinado), o contrato deixa de ficar suspenso.

Sumula 269 TST

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