O processo administrativo pode iniciar-se de quais formas?

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Q2609244 Direito Administrativo

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Vamos analisar a questão sobre o início do processo administrativo. O tema central aqui é entender como um processo administrativo pode ser iniciado, conforme estabelecido pela Lei nº 9.784 de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

De acordo com o artigo 5º da Lei nº 9.784/1999, o processo administrativo pode iniciar-se tanto de ofício, ou seja, por iniciativa da própria Administração Pública, quanto a pedido de interessado, que é quando uma pessoa física ou jurídica faz uma solicitação à administração para que um processo seja iniciado.

Agora, vamos analisar as alternativas:

A - A pedido de interessado, apenas.

Esta alternativa está incorreta. Embora o processo possa ser iniciado a pedido de interessado, não é a única forma de início prevista na lei.

B - De ofício, apenas.

Esta alternativa também está incorreta. O processo pode, sim, ser iniciado de ofício, mas essa não é a única possibilidade. Falta mencionar a iniciativa do interessado.

C - Por decisão exclusiva da autoridade administrativa competente.

Esta alternativa está incorreta. A decisão de iniciar um processo administrativo pode ser da autoridade competente, mas isso refere-se ao início de ofício. Não abrange o pedido de interessados.

D - De ofício ou a pedido de interessado. (Correta)

Esta é a alternativa correta. Conforme o artigo 5º da Lei nº 9.784/1999, o processo administrativo pode iniciar-se de ambas as formas: de ofício ou a pedido de interessado.

E - A pedido do não interessado, mas parte do Processo, apenas.

Esta alternativa está incorreta. A lei não prevê o início do processo a pedido de alguém que não seja interessado. O interessado é quem tem um pedido legítimo perante a administração.

Concluindo, a correta compreensão do artigo 5º da Lei nº 9.784/1999 é essencial para responder a esta questão. Lembre-se sempre de que o processo administrativo pode ser iniciado tanto por iniciativa da administração quanto por solicitação de uma parte interessada.

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GAB:D

Art. 5  O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

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