Sobre o Imposto de Importação, é incorreto afirmar que:

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Q264265 Direito Tributário
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Segundo Ricardo Alexandre, na responsabilidade solidária o tributo pode ser cobrado de qualquer dos dois e na subsidiária tem que ser cobrado primeiro do contribuinte, e se tiver insucesso na cobrança, depois cobrar do responsável subsidiário.

Decreto 6759/2009

Art. 106. É responsável solidário:

II - o representante, no País, do transportador estrangeiro (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77);
Eleakin
Wed, 26/09/12, 12:32 PM
Não entendi sua objeção..

Não consta a figura de responsável subsidiário no RA.. apenas responsável solidário (depositário ou transportador), por isso a alternativa E está incorreta.
E a alternativa C é correta, conforme a assertiva à bagagem deveria ser aplicado o regime comum de importação, nesse caso considera-se ocorrido o FG na data de registro da DI, e não no lançamento como nas bagagens sujeitas ao RTS.
Gabarito errado, letra D correta, conforme art. 31 do decreto 37/66:

Art.31 - É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

  I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

  II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

  III - o adquirente de mercadoria entrepostada. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)


esse decreto regulamenta o II.O representante do transportador estrangeiro é responsável solidário, e não subsidiário.

A questão quer a INCORRETA.

Gabarito E

Responsável solidário.

Gabarito Letra E

A)  Art. 71.  O imposto não incide sobre
VII - mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída

B)  Art. 73.  Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo

C)  Art. 73.  Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo
[...]
Parágrafo único.  O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum


D) Art. 104.  É contribuinte do imposto

I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;

II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

III - o adquirente de mercadoria entrepostada


E) ERRADO:  Art. 106.  É responsável solidário
II - o representante, no País, do transportador estrangeiro

bons estudos

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