Considerando a receita corrente líquida de um município n...

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Q475319 Administração Financeira e Orçamentária
Considerando a receita corrente líquida de um município no valor de R$ 1.000.000,00, apurada no 3º quadrimestre do exercício, a despesa com pessoal do poder legislativo, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ultrapassar:
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Para responder adequadamente à questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), devemos focar no limite de despesas com pessoal do poder legislativo municipal. Esta é uma norma que estabelece princípios e restrições para a administração financeira e orçamentária na gestão pública, visando garantir responsabilidade na gestão fiscal.

A alternativa correta é: A - R$ 60.000,00.

De acordo com a LRF, o limite de despesas com pessoal do poder legislativo é de 6% da Receita Corrente Líquida (RCL) do município. Com uma RCL de R$ 1.000.000,00, o cálculo para encontrar o valor máximo da despesa com pessoal é:

0,06 x R$ 1.000.000,00 = R$ 60.000,00

Justificando a alternativa correta: A opção A (R$ 60.000,00) é a correta porque representa exatamente 6% da Receita Corrente Líquida, conforme estipulado pela LRF para o poder legislativo.

Análise das alternativas incorretas:

B - R$ 25.000,00: Este valor corresponde a 2,5% da Receita Corrente Líquida, abaixo do limite permitido.

C - R$ 30.000,00: Este valor representa 3% da Receita Corrente Líquida, ainda abaixo dos 6% permitidos.

D - R$ 20.000,00: Este valor equivale a 2% da Receita Corrente Líquida, também inferior ao limite estabelecido.

E - R$ 540.000,00: Este valor ultrapassa em muito o limite de 6%, pois representa 54% da Receita Corrente Líquida, o que está totalmente fora dos parâmetros legais.

Ao resolver questões como esta, é importante lembrar as restrições de percentuais da LRF para diferentes poderes e níveis de governo, um conhecimento essencial para a gestão financeira pública responsável.

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De acordo com a LRF, o limite de gastos com pessoal no Poder Legislativo para o Municipio será de 6% da Receita Corrente Líquida municipal. Vejamos:


LRF, Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

III - na esfera municipal:

 a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;


Nesse sentido, basta multiplicar o 6% por 1.000.000 (Receita Corrente Líquida do Município):

6/100 x 1.000.000 = 60.000


Alternativa A

Bons Estudos


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