Considerando a receita corrente líquida de um município n...
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De acordo com a LRF, o limite de gastos com pessoal no Poder Legislativo para o Municipio será de 6% da Receita Corrente Líquida municipal. Vejamos:
LRF, Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
Nesse sentido, basta multiplicar o 6% por 1.000.000 (Receita Corrente Líquida do Município):
6/100 x 1.000.000 = 60.000
Alternativa A
Bons Estudos
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