De acordo com o art.37 da Constituição Federal de 1988, o p...
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O tema central da questão é a compreensão sobre o prazo de validade de concursos públicos conforme estabelecido pelo art. 37, inciso III da Constituição Federal de 1988. Para resolver essa questão, é necessário conhecer a legislação sobre concursos públicos e os prazos de validade de forma adequada, visto que esses prazos impactam diretamente a administração pública.
A alternativa E é a correta: "Até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Segundo o art. 37, inciso III, da Constituição Federal, "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Isso significa que a administração pública tem a discricionariedade de definir o prazo do concurso dentro desse limite e decidir se irá prorrogá-lo ou não.
Vamos agora analisar as alternativas incorretas:
A - Até quatro anos, improrrogável. Essa alternativa está errada porque a Constituição não prevê um prazo inicial de quatro anos para a validade de concursos públicos. O prazo máximo é de dois anos, e existe a possibilidade de prorrogação.
B - Até um ano, improrrogável. Essa opção também está incorreta. Embora o prazo de validade inicial possa ser fixado em até um ano, isso não é improrrogável, pois a Constituição permite a prorrogação, desde que o prazo inicial não ultrapasse dois anos.
C - Até um ano, prorrogável uma vez, por igual período. Este item está parcialmente incorreto, pois, embora a prorrogação por igual período seja permitida, o prazo de validade inicial do concurso pode ser de até dois anos, não apenas um.
D - Até dois anos, improrrogável. Esta alternativa está errada porque apesar do prazo inicial de dois anos estar correto, o item ignora a possibilidade de prorrogação por igual período.
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GABARITO LETRA E
CF- art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
"Concurso público. Nomeação após expirado o prazo de validade. Impossibilidade. (...) Ofende a CF (art. 37, II e III e § 2º) a nomeação de candidato após expirado o prazo de validade do concurso". [, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-3-2017, 2ª T, DJE de 24-3-2017.]
O art. , inciso da de 1988 diz que: "III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período".
Na leitura deste inciso, é importante destacar a preposição "até". Muitos candidatos se confundem, acreditando que todos os processos seletivos possuem o período de dois anos. Contudo, infere-se do texto que tal prazo é a regra geral, mas sim o tempo máximo que poderá ser estabelecido (além da prorrogação por igual período).
Entretanto, embora haja estipulação de tempo máximo, não existe tal previsão para o mínimo, havendo concursos com prazo de validade de, por exemplo, seis meses (Receita Federal, etc).
O início da contagem do prazo dar-se-á a partir da homologação do resultado final da última fase. Quanto à prorrogação, esta fica a critério da instituição organizadora.
Logo, conclui-se que a obrigação da Administração Pública, em relação ao prazo, é respeitar o período original presente no edital. Ou seja, dentro do período de validade de um concurso, não se pode realizar outro para os mesmos cargos. Após o término do prazo original, a Administração pode optar por expandir o prazo por igual período, ou realizar outro concurso público para os mesmos cargos.
Importante ressaltar que a não observância do prazo de validade pode deixar muitos candidatos aprovados de fora, pois, geralmente, a Administração organiza uma nova seleção e acaba por convocar os aprovados no novo concurso. Se o candidato não estiver atento ao prazo de validade ou, ainda, ao prazo de prorrogação, poderá ser preterido no certame.
MIchael Lucas
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