Com base na legislação trabalhista e previdenciária e no dis...
Ato de agressão praticado por companheiro de trabalho contra o segurado no local de trabalho equipara-se a acidente do trabalho.
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A presente questão exige que você saiba a respeito da caracterização do acidente de trabalho.
Inicialmente é necessário lembrar que o acidente de trabalho é dividido em dois, sendo eles, doença profissional e doença do trabalho.
A doença profissional é desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Já a doença do trabalho é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
No entanto, o artigo 21 da Lei 8.213/1991 dispõe de situações que se equiparam ao acidente de trabalho. Vejamos:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
Portanto, a assertiva encontra-se CORRETA.
Gabarito da professora: CERTO
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trabalho".
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado NO LOCAL e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de AGRESSÃO, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou COMPANHEIRO de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Certo. Ato de agressão praticado por companheiro de trabalho contra o segurado no local de trabalho equipara-se a acidente do trabalho, conforme o art. 21, II, a, da Lei 8.213/19911, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Essa lei considera como acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho. Portanto, o item está certo.
Não teria que vir " no local e no horário de trabalho"?
A coisa mais absurda que já li! A gente precisa entender que agressão SEMPRE será crime de lesão corporal, mas aqui ser associada a acidente de trabalho??? O mundo está perdido mesmo
A Lei nº 8.213/1991 define acidente de trabalho como:
- Acidente típico (quedas, lesões por máquinas, etc.).
- Acidente de trajeto (no percurso de ida ou volta ao trabalho).
- Doenças ocupacionais (causadas ou agravadas pelo trabalho).
Embora a lei não mencione explicitamente agressões físicas ou psicológicas, a jurisprudência do TST e decisões do INSS reconhecem que tais agressões no ambiente de trabalho podem ser equiparadas a acidente de trabalho, desde que relacionadas ao exercício da função e ao ambiente de trabalho.
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