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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal
Q1197837 Direito Processual Penal
No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.
O presidente de uma comissão parlamentar mista de inquérito, após as devidas formalidades, ordenou, de forma sigilosa e reservada, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha que se reservara o direito de permanecer calada perante a comissão. Nessa situação, a primeira medida é ilegal, visto que a interceptação telefônica se restringe à chamada reserva jurisdicional, sendo permitida, por outro lado, a quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha, medida que não se submete ao mesmo rigor da primeira, consoante entendimento da doutrina majoritária.
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Teoria do corolário: CPI não pode, como consequência lógica das funções finais que o parlamento exerce, ir além das atribuições que a CF conferiu ao parlamento.

CPI não pode: determinar a indisponibilidade de bens; proibir alguém de sair do país; e determinar arresto, seqüestro ou hipoteca judiciária.

Abraços

(C)

Consoante entendimento da doutrina majoritária, acompanhado pela jurisprudência, a quebra de dados telefônicos não se submete ao regime das interceptações telefônicas (STF e STJ assentes).

Segundo a doutrina: “A quebra do sigilo de dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9296/96[...] STJ RMS 17732.

As comissões parlamentares de inquérito também podem quebrar o sigilo dos dados telefônicos (CF, art.58, par. 3º. ) não podem determinar a interceptação telefônica (STF MS 23652/DF)."

Creio que caberia recurso contra essa questão, visto que mesmo a quebra de sigilo de dados telefônicos está sujeita ao princípio da colegialidade da CPI, ou seja, não pode ser determinada singularmente pelo presidente da CPI, necessitando-se da aprovação da MAIORIA ABSOLUTA do órgão legislativo.

Por mais que o item tenha citado "após as devidas formalidades", não é razoável que o candidato imagine que tenha sido feita a aprovação pela maioria absoluta do colegiado. Dessa forma, o item estaria INCORRETO.

"O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer comissão parlamentar de inquérito, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquela que importa na revelação das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. O necessário respeito ao postulado da colegialidade qualifica-se como pressuposto de validade e de legitimidade das deliberações parlamentares, especialmente quando estas -- adotadas no âmbito de comissão parlamentar de inquérito -- implicam ruptura, sempre excepcional, da esfera de intimidade das pessoas. A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer comissão parlamentar de inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei n. 4.595/64, art. 38, § 4º)." (, decisão monocrática, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-4-2000, DJ de 17-4-2000.) No mesmo sentido: , decisão monocrática, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 6-4-2004, DJ de14-4-2004.

Minha dúvida é sobre poder quebrar sigilo de testemunha.

A testemunha não estava sendo investigadas. Não é problematizando a questão, mas não me recordo de ter estudado que há essa possibilidade, mesmo diante de autorização judicial, salvo passe a testemunha a ser investigada no decorrer da instrução.

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