No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seg...
O presidente de uma comissão parlamentar mista de inquérito, após as devidas formalidades, ordenou, de forma sigilosa e reservada, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha que se reservara o direito de permanecer calada perante a comissão. Nessa situação, a primeira medida é ilegal, visto que a interceptação telefônica se restringe à chamada reserva jurisdicional, sendo permitida, por outro lado, a quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha, medida que não se submete ao mesmo rigor da primeira, consoante entendimento da doutrina majoritária.
Teoria do corolário: CPI não pode, como consequência lógica das funções finais que o parlamento exerce, ir além das atribuições que a CF conferiu ao parlamento.
CPI não pode: determinar a indisponibilidade de bens; proibir alguém de sair do país; e determinar arresto, seqüestro ou hipoteca judiciária.
Abraços
(C)
Consoante entendimento da doutrina majoritária, acompanhado pela jurisprudência, a quebra de dados telefônicos não se submete ao regime das interceptações telefônicas (STF e STJ assentes).
Segundo a doutrina: “A quebra do sigilo de dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9296/96[...] STJ RMS 17732.
As comissões parlamentares de inquérito também podem quebrar o sigilo dos dados telefônicos (CF, art.58, par. 3º. ) não podem determinar a interceptação telefônica (STF MS 23652/DF)."
Creio que caberia recurso contra essa questão, visto que mesmo a quebra de sigilo de dados telefônicos está sujeita ao princípio da colegialidade da CPI, ou seja, não pode ser determinada singularmente pelo presidente da CPI, necessitando-se da aprovação da MAIORIA ABSOLUTA do órgão legislativo.
Por mais que o item tenha citado "após as devidas formalidades", não é razoável que o candidato imagine que tenha sido feita a aprovação pela maioria absoluta do colegiado. Dessa forma, o item estaria INCORRETO.
"O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer comissão parlamentar de inquérito, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquela que importa na revelação das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. O necessário respeito ao postulado da colegialidade qualifica-se como pressuposto de validade e de legitimidade das deliberações parlamentares, especialmente quando estas -- adotadas no âmbito de comissão parlamentar de inquérito -- implicam ruptura, sempre excepcional, da esfera de intimidade das pessoas. A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer comissão parlamentar de inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei n. 4.595/64, art. 38, § 4º)." (, decisão monocrática, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-4-2000, DJ de 17-4-2000.) No mesmo sentido: , decisão monocrática, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 6-4-2004, DJ de14-4-2004.
Minha dúvida é sobre poder quebrar sigilo de testemunha.A testemunha não estava sendo investigadas. Não é problematizando a questão, mas não me recordo de ter estudado que há essa possibilidade, mesmo diante de autorização judicial, salvo passe a testemunha a ser investigada no decorrer da instrução.
As comissões parlamentares de inquérito também podem quebrar o sigilo dos dados telefônicos (CF, art.58, par. 3º. ) não podem determinar a interceptação telefônica (STF MS 23652/DF)."
CPI pode:
Quebra do sigilo fiscal, bancário e dados (inclusive telefônicos)/Ouvir testemunhas, e se for o caso e determinar condução coercitiva/Ouvir investigados ou indiciados/Determinar a realização de perícias, diligências/Determinar busca e apreensão de documentos, exceto em domicílio.
CPI não pode:
Realizar busca domiciliar/Decretar interceptação telefônica/Decretar prisão, salvo em flagrante delito (ex: falso testemunho)/Decretar medidas cautelares
OBS: Estão submetidos a controle judicial/Possuem caráter apenas investigativo/Controle político-administrativo do Poder Legislativo
Aquele velho esquema que vc aprende com o professor de constitucional:
O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Gabarito: CORRETO
1ª Parte: CPI não pode determinar a interceptação telefônica, por se tratar de medida da competência exclusiva do Poder Judiciário (isto é, medida sujeita à reserva de jurisdição, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição);
2ª Parte: CPI pode determinar a quebra do sigilo telefônico (só a lista dos números chamados e recebidos, não podendo interceptar conversa), medida não submetida à reserva de jurisdição.
Bons Estudos!
quebrar sigilo da testemunha? está correto isso?
CPI não pode realizar interceptação telefônica. Correto, não pode.
CPI pode realizar quebra dos dados telefônicos. Correto, pode.
CPI pode realizar a quebra dos dados telefônicos de uma testemunha? Não vi nenhum fundamento para isso, se fosse do investigado tudo bem, mas sobre a testemunha?
CERTO
"O presidente de uma comissão parlamentar mista de inquérito, após as devidas formalidades, ordenou, de forma sigilosa e reservada, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha que se reservara o direito de permanecer calada perante a comissão. [...]"
☠ De acordo com o Art. 4º, Inciso II da Lei 1.579/1952, constitui crime calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, incorrendo nas mesmas penas do Art. 342 do Código Penal.
☠ Desse modo, a testemunha não possui o direito ao silêncio e, a partir do momento que se calou perante à Comissão, incorreu no tipo supracitado.
☠ A única possibilidade que vejo é essa, pois a banca não colocaria a informação de que a testemunha "se reservara o direito de permanecer calada" atoa.
Paródia que facilita muito o entendimento sobre a CPI.
CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado
CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado;
Ou 1/3 de uma casa qualquer
Se lembra que ela tem poder instrutório, poder instrutório (uuu)
Pode fazer prova como juiz;
Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa para magistrado
Depois de encerrado, manda pro MP.
A redação da questão ta tão bonita que se tivesse errada eu tinha marcado certo. Merece.
A CPI não pode autorizar a interceptação telefônica, nem decretar o arreto, sequestro ou indisponibilidade de bens dos investigado, nem tampouco decretar busca domiciliar e prisão preventiva.
Lembrando que na CPI Municipal, prevalece o entendimento de que não pode decretar a quebra de sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos.
Calma aí, quebra de dados de testemunha que optou pelo direito corolário na CF de manter-se calada??? Oi?
Nunca vi isso, é uma nova doutrina?
É POSSÍVEL A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TESTEMUNHA ?
O sigilo bancário possui a natureza de garantia individual, que, como tal, somente pode sofrer violações em hipóteses excepcionais e extremas. É indispensável que o interesse público justifique a transgressão dessa garantia. Do que se vê, trata-se de medida a ser realizada em hipóteses fechadas (taxativas), e, somente, em razão de investigação ou processo criminal. Nesse sentido, apenas alcança o investigado (no caso do IP - inquérito policial) ou o réu (quando já houver processo em andamento).
E a quebra de sigilo bancário de testemunha? É possível?
STJ: EM REGRA, NÃO. Quando figurar exclusivamente como testemunha, o indivíduo não pode ter violado o seu sigilo bancário. No entanto, se passar de simples testemunha a suspeito, torna-se possível a quebra.
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/82192/stj-e-possivel-a-quebra-de-sigilo-bancario-de-testemunha-que-se-torna-suspeito-da-pratica-do-crime-investigado#:~:text=N%C3%83O.,torna%2Dse%20poss%C3%ADvel%20a%20quebra.
Continuo sem entender a questão, pois o enunciado não deixa claro que a testemunha passou a ser suspeita do crime em momento algum. Mesmo prestando compromisso de dizer a verdade e optando pelo silêncio, em tese, por si só, não a tornaria suspeita do crime.
quebrar o sigilo da testemunha? alguém explica??
Assertiva C
Nessa situação, a primeira medida é ilegal, visto que a interceptação telefônica se restringe à chamada reserva jurisdicional, sendo permitida, por outro lado, a quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha, medida que não se submete ao mesmo rigor da primeira, consoante entendimento da doutrina majoritária.
A testemunha não pode usar do direito constitucional de permanecer calada. Tendo em vista que a sua função é justamente falar sobre o fato. Sob pena de se mentir, incorrer em crime. Porém, quebra de sigilo telefônico de testemunha também é ilegal:
STF - Pedido de quebra de sigilo telefônico de testemunhas. Impossibilidade. A quebra do sigilo telefônico serve de embasamento para as investigações do réu e não das testemunhas.
PRA NÃO ESQUECER:
Interceptação Telefônica: Ocorre, entre (3) pessoas e apenas uma sabe! OBS: Precisa de autorização judicial.
Gravação Clandestina: Ocorre, entre (2) pessoas, onde uma grava. OBS: Não precisa de autorização judicial!
Escuta Telefônica: Ocorre, entre (3) pessoas e duas sabem. OBS: Precisa de autorização judicial.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XII, da Carta de 1988, ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (= Interceptação Telefônica), salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Um adendo pertinente já que a questão falou de CPI, para complementar o material de revisão :
O Sigilo bancário pode ser quebrado por:
1-Juiz
2-CPI (Isso mesmo, a cpi pode quebrar o sigilo bancário)
Quanto a CPI, esta, ao quebrar o sigilo bancário de alguém, tem que fundamentar em fatos específicos e a quebra deve ter duração determinada.
Observações importantes:
1-O Ministério Público NÃO PODE quebrar o sigilo bancário.
Para o MP quebrar, somente com ordem judicial.
2- Autoridades tributárias também NÃO PODEM quebrar sigilo bancário.
Lembrando que as CPIs podem, SEM autorização judicial, realizar a quebra de DADOS telefônicos, bancários e fiscal do investigado, sem contudo expor essas informações fora do âmbito da investigação.
Tirando essas três situações expostas acima (dados telefônicos, bancários e fiscal), qualquer outro tipo de medida requer autorização judicial. (Reserva de jurisdição).
Avante!
Quebra de sigilo de dados telefônicos de testemunha?!
Ué, de testemunha passou a ser investigada?!
A da testemunha pode?!MANTIDA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TESTEMUNHAS QUE VIRARAM SUSPEITOS
"Há de se notar que, o sigilo bancário possui a natureza de garantia individual, que, como tal, somente pode sofrer violações em hipóteses excepcionais e extremas. É indispensável que o interesse público justifique a transgressão dessa garantia. Partindo dessa premissa, cumpre-nos destacar, igualmente, a sua eficácia como cláusula pétrea, nos termos do artigo , da .
Do que se vê, trata-se de medida a ser realizada em hipóteses fechadas (taxativas), e, somente, em razão de investigação ou processo criminal. E, nesse semtido, apenas alcança o investigado (no caso do IP - inquérito policial) ou o réu (quando já houver processo em andamento).
No caso em comento, uma situação bastante corriqueira, mas, que pode causar dúvidas, quando da leitura apressada da decisão. Quebra de sigilo bancário de testemunha? É possível?
NÃO."
Apesar de ser sigilo bancário neste excerto de caso concreto, observamos a linha que segue o STF...
Não é uma questão e sim uma aula
Interceptação telefônica: conteúdo da conversa - Principio da reserva de jurisidição - permissivo constitucional: Art. 5º, XII, CF/88.
Quebra de dados telefônicos: registros de chamadas - não é necessário a autorização - Ex: a requisição de dados telefônicos de localização (ERBs) após decurso de 12 horas sem decisão judicial (artigo 13-B do CPP).
Complementando:
Quebra de sigilo bancario: é imprescindível a ordem judicial - Principio da reserva de jurisdição - permissivo constitucional: art. 5º, X e XII CF/88.
Transferencia de sigilo bancario: Pode ser feita dos bancos ao fisco, repare que não se fala em quebra, e sim TRANSFERENCIA.
A dúvida não é sobre as medidas que as CPI's podem ou não realizar, mas sim se pode haver a quebra dos dados telefônicos de pessoa não formalmente investigada?
Pessoal, muita gente confundindo a quebra do sigilo dos dados com os dados cadastrais. A quebra do sigilo dos dados CADASTRAIS, que informa endereço e qualificação, basicamente, não é reserva de jurisdição e o delegado poderá requisitar diretamente as empresas públicas e privadas. Já a quebra do sigilo dos dados em si, refere-se aos dados embora estáticos, não regulados pela lei 9296/96, constituem reserva de jurisdição prevista constitucionalmente, Art. 5º, XII. O delegado não pode quebrar. Vide (RHC 67.379/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016). Embora a CPI possa, por possuir poderes de autoridades jurisdicionais, quanto a quebra dos sigilos.
minha dúvida parece bem mais elementar que a dos outros colegas;
Testemunha não tem OBRIGAÇÂO de falar... sendo assim não tem direito ao silêncio como diz a questão!
Fui no meu resumo de D. Adm kkkkk
CPI: representa exemplo de controle externo de natureza política exercido diretamente pelo Poder Legislativo. e pode:
• Determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico (telefônico = dados e registros, não a interceptação. A decisão sobre a quebra deve ser tomada pela maioria da CPI e ser fundamentada, não pode se apoiar em fatos genéricos)
• Convocar Ministro de Estado para depor (qualquer comissão pode).
• Determinar a condução coercitiva de testemunha que se recuse a comparecer.
Reparem: "....quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha que se reservar ao direito de permanecer calada perante a comissão..."
O direito ao silêncio alcança apenas o investigado e o réu, não sendo direito da testemunha, a qual tem o dever de testemunhar.
Deveres da Testemunha
>comparecer ao ato
>depor
> prestar compromisso
>falar a verdade
>comunicar alteração de endereço por 1 ano
Portanto, acredito que a CPI conseguiu a medida contra a testemunha em razão dela não querer depor, daí vira investigada por falso testemunho
Qto ao restante, é o que tanto já falaram abaixo
PODERES DA CPI:
PODEM
- Requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais;
- Quebra de sigilos bancários ou fiscais.
- Tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;
- Ouvir os investigados (assegurado o direito à não incriminação – STF, HC 119.941);
- Inquirir testemunhas sob compromisso (pode pedir ao juiz condução coercitiva – art. 218, CPP);
- Requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos;
- Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”);
- Efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão.
NÃO PODEM
- Decretar prisão (salvo em flagrante);
- Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas por interceptação ou escuta telefônica;
- Decretar busca domiciliar;
- Determinar medidas cautelares (ex.: indisponibilidade de bens, arresto, sequestro);
- Determinar a anulação de atos do Poder Executivo;
- Determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça).
- Convocar Chefe do Poder Executivo.
Lida básica no art.58, CF/88 e lei 1.579/52
CPI pode fazer:
- convocar ministro de Estado;
- tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
- ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
- ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
- prender em flagrante delito;
- requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
- requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
- pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
- determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
- quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
Fonte: Agência Câmara de Notícias
fundamento da CPI bem rasteiro, para quebrar os dados, mas o que esperar de um deputado. hahhahaCorreto, interceptação telefônica -> reserva de juridição.
seja forte e corajosa.
CERTO.
Interceptação telefônica: CPI não poderá decretar pois essa medida possui cláusula de reserva de jurisdição.
Quebra de dados telefônicos: CPI poderá solicitar; são os extratos ou "régua".
Assunto relacionado: Testemunha convocado por CPI não tem o direito de não comparecer (STJ).
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, as pessoas convocadas como testemunhas por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) têm o dever de comparecer aos atos para os quais foram chamadas, para que prestem esclarecimentos e contribuam com as investigações. O direito ao não comparecimento está restrito aos investigados, não se estendendo às testemunhas.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
O presidente de uma comissão parlamentar mista de inquérito, após as devidas formalidades, ordenou, de forma sigilosa e reservada, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha que se reservara o direito de permanecer calada perante a comissão. Nessa situação, a primeira medida é ilegal, visto que a interceptação telefônica se restringe à chamada reserva jurisdicional, sendo permitida, por outro lado, a quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha, medida que não se submete ao mesmo rigor da primeira, consoante entendimento da doutrina majoritária.
Correta a assertiva, Justificando:
Interceptação telefônica > reserva de jurisdição.
Quebra de dados telefônicos > CPI
A saga continua...
Deus!
Essa questão é maravilhosa. Uma aula de Constitucional e CPP.
Achei que só podia quebrar o sigilo dos investigados. Testemunha que optou pelo silêncio tendo sigilo de dados quebrados? Estranho.Simples e Objetivo
Gabarito CERTO
JÁ DECIDIU O STF, AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPIS) FEDERAIS, PODEM, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, OU SEJA, SEM A NECESSIDADE DE QUALQUER INTERVENÇÃO JUDICIAL, SEMPRE POR DECISÃO FUNDAMENTADA E MOTIVADA, OBSERVADAS TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS, DETERMINAR:
· QUEBRA DO SIGILO FISCAL;
· QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO;
· QUEBRA DO SIGILO DE DADOS; NESTE ÚLTIMO CASO, DESTAQUE-SE O SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS.
DICA MINHA: A CPI pode QUEBRAR o SIGILO FISCAL DO BANCO DE DADOS.
ATENÇÃO! As CPIs Estaduais e Distritais, por força do Princípio da Simetria, também possuem poderes para quebrar esses três sigilos, no entanto, a CPI municipal não tem o poder, em decorrência de sua posição peculiar na federação brasileira.
Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
“Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020
“Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020
FOCO, FORÇA, FÉ e CAFÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
Qualquer erro, só acusar!
Assunto interessante que devemos levar para prova
a CPI não tem condão de determinar a interceptação telefônica, pois se trata de reserva jurisdicional, preceito insculpido em nosso artigo 5º (CF), inciso XII.
Por outro lado, a mesma poderá determinar a quebra do sigilo telefônico, isto é, lista dos números, chamadas, etc.
Foi só eu ou mais alguém leu "quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha"
Ocorre somente a quebra do sigilo dos dados telefônicos, mas não há escuta ou grampo.
fonte: Câmara dos Deputados.
Testemunha tem direito a ficar calada em CPI?CORRETO
1ª Parte: CPI não pode determinar a interceptação telefônica, por se tratar de medida da competência exclusiva do Poder Judiciário (isto é, medida sujeita à reserva de jurisdição, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição);
2ª Parte: CPI pode determinar a quebra do sigilo telefônico (só a lista dos números chamados e recebidos, não podendo interceptar conversa), medida não submetida à reserva de jurisdição.
Marquei errada, visto que quebrar o sigilo da testemunha pensei não ser possível.
CORAGEM, PESSOAL!!!!
Dados telefônicos são os registros de chamadas. Sem acesso ao conteúdo das conversas.
Os muito entendedores e muito questionadores, vulgo, que procuram "pelo" em ovo, continuarão colocando a culpa na banca. Os sagazes colocarão a questão na lista especial para gravar o entendimento da banca.
CPI pode:
*Quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados;
*Convocar testemunhas;
*Determinar diligência;
*Requisitar informações
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, SALVO, no último caso (comunicações telefônicas), por ORDEM JUDICIAL, nas hipóteses e na forma que a lei (Lei nº 9.296/96) estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA NÃO. É necessária autorização judicial.
MP NÃO. É necessária autorização judicial (STJ. HC 160.646/SP). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. HC 308.493/CE).
TCU NÃO. É necessária autorização judicial (STF. MS 22934/DF). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF).
Receita Federal SIM (art. 6º da LC 105/2001). O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário", mas como “transferência de sigilo” dos dados ao Fisco.
Receita Estadual, Distrital, Municipal SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência,
CPI federal ou estadual/distrital SIM
CPI municipal NÃO
CPI pode determinar a quebra do sigilo telefônico (só a lista dos números chamados e recebidos, não podendo interceptar conversa), medida não submetida à reserva de jurisdição.
A CPI determinou: a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Nessa situação, a primeira medida é ilegal. CORRETO!
Omar Aziz nos ensinou kkkk
1ª Parte: CPI não pode determinar a interceptação telefônica, por se tratar de medida da competência exclusiva do Poder Judiciário (isto é, medida sujeita à reserva de jurisdição, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição);
2ª Parte: CPI pode determinar a quebra do sigilo telefônico (só a lista dos números chamados e recebidos, não podendo interceptar conversa), medida não submetida à reserva de jurisdição.
créditos: Suelem.
A quebra do sigilo de dados telefônicos representa o acesso ao histórico das chamadas, data, horário, duração constante da conta telefônica do assinante, prescindindo da degravação das conversas telefônicas, porque registra apenas o histórico das ligações efetuadas e não a captação de voz.
Fonte: Jurisprudência brasil.
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1ª Parte: CPI não pode determinar a interceptação telefônica, por se tratar de medida da competência exclusiva do Poder Judiciário (isto é, medida sujeita à reserva de jurisdição, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição);
2ª Parte: CPI pode determinar a quebra do sigilo telefônico (só a lista dos números chamados e recebidos, não podendo interceptar conversa), medida não submetida à reserva de jurisdição.
Essa questão está extremamente mal redigida, posto que se fale em interceptação e sigilo de testemunha e não de investigado.
Gabarito - CORRETA
A afirmativa está parcialmente correta. Vamos analisar os pontos:
- A interceptação telefônica, de fato, requer uma ordem judicial, seguindo o princípio da reserva jurisdicional. Então, a ordem do presidente da comissão parlamentar mista de inquérito para a interceptação telefônica, sem a devida autorização judicial, seria ilegal.
- Quanto à quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha, é uma medida que pode ser tomada sem a mesma rigidez da interceptação telefônica, podendo ser autorizada pela própria comissão parlamentar de inquérito, sem a necessidade de ordem judicial.
Em resumo, a ilegalidade na questão apresentada decorre do fato de o presidente da comissão parlamentar mista de inquérito ter ordenado a interceptação telefônica sem a devida ordem judicial, contrariando o princípio constitucional do respeito à inviolabilidade das comunicações, conforme determina o art. 5º, XII, da Constituição.