Considere que Jorge é Deputado Federal e deseja apresentar u...
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Tema da Questão: A questão aborda o procedimento para apresentação de emendas ao projeto de lei do orçamento anual, conforme disposto na Constituição Federal.
Legislação Aplicável: O tema está regulado principalmente pelo art. 166 da Constituição Federal de 1988, que trata das leis orçamentárias.
Explicação do Tema Central: Para entender essa questão, é preciso conhecer como funciona o processo legislativo referente ao orçamento no Brasil. O orçamento anual é uma peça fundamental que planeja as receitas e despesas do governo federal. Deputados e senadores podem propor emendas, mas existe um processo específico que deve ser seguido, especialmente no que tange à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que desempenha um papel crucial na análise dessas emendas.
Exemplo Prático: Imagine que um deputado deseja incluir uma emenda para aumentar a verba destinada à saúde no orçamento anual. Ele deverá apresentar essa emenda à Comissão Mista, que analisará a proposta e emitirá um parecer antes que a emenda seja votada pelo Congresso.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa correta é a B, pois, de acordo com o art. 166 da Constituição, as emendas ao projeto de lei do orçamento são apresentadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. Esta comissão é responsável por emitir parecer sobre as emendas, que depois são apreciadas pelo Plenário do Congresso Nacional, ou seja, pelas duas Casas legislativas.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A afirmação de que os projetos de lei orçamentária são apreciados exclusivamente na Câmara dos Deputados está incorreta. A apreciação ocorre no Congresso Nacional como um todo, que inclui ambas as Casas.
C: A alternativa sugere que emendas incompatíveis com o plano plurianual podem ser aprovadas se justificadas pelo interesse público, o que não é verdade. As emendas devem ser compatíveis com o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.
D: Está incorreta pois afirma que o projeto de lei do orçamento tramita exclusivamente no Senado Federal, o que não é verdade. Ele tramita no Congresso Nacional, que é composto tanto pelo Senado quanto pela Câmara dos Deputados.
E: Esta alternativa é errada porque ignora o papel crucial da Comissão Mista. As emendas não podem ser simplesmente propostas no Plenário da Câmara; elas devem ser apresentadas primeiramente na Comissão Mista.
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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Gab. B
Gab. B
A) Jorge deverá apresentar a emenda no Plenário da Câmara dos Deputados, pois os projetos de leis relativos aos orçamentos serão apreciados exclusivamente em tal Casa do Congresso Nacional.
R: o §2° do art. 166 da CF/88 dispõe o seguinte: "As emendas serão apresentadas na Comissão Mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional". Ou seja, as emendas são apresentadas na Comissão Mista, e não na Câmara dos Deputados.
B) Jorge apresentará a emenda na Comissão mista, que sobre ela emitirá parecer, e será apreciada, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.✅
R: redação do §2°do art. 166 da CF/88, conforme explicado acima
C) a emenda será aprovada ainda que incompatível com o plano plurianual, desde que haja justificativa expressa no interesse público.❌
R: §3°, I, do art. 166 da CF/88: "As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias."
D) Jorge não poderá propor qualquer emenda, uma vez que o projeto de lei do orçamento anual tramita exclusivamente no Senado Federal. ❌
R: o orçamento serão apreciados pelas duas Casas..., na forma do regimento comum - art. 166, cuput, da CF/88.
E) a propositura de emenda depende apenas da motivação do ato e da indicação expressa dos recursos, podendo Jorge propô-la tanto no plenário da Câmara dos Deputados quanto na Comissão Mista.❌
R: além desses há outros, tais como emendas que sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões (art. 166, §3°). No mais, a emenda é apresentada na Comissão Mista, e não na Câmara dos Deputados (§2° do art. 166).
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