Considerando o disposto no Estatuto Jurídico da Empresa Públ...
A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação.
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A Lei nº 13.303/2016 dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista e o artigo 27 desta Lei dispõe o seguinte:
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Lei 13.303/2016
Art. 27. A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação.
§ 1º A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública e pela sociedade de economia mista, bem como para o seguinte:
I - ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente justificada.
§ 2º A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam.
§ 3º A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.
GABARITO: CERTO.
CF/88. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
Lei nº 13.303/2016
Art. 2º
§ 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal.
CF/88
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Lembrando que:
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
® A PETROBRAS,
® O BANCO DO BRASIL,
® O BANCO DO NORDESTE E A ELETROBRAS.
EMPRESAS PÚBLICAS
® BNDES (BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL)
® ECT (EMPRESA BRASILEIRA E CORREIOS E TELÉGRAFOS)
® A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF)
O item está **correto**. De acordo com o Artigo 27 da Lei nº 13.303 de 30 de Junho de 2016, conhecido como o Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista, é expressamente declarado que estas entidades terão a função social de realizar o interesse coletivo ou de atender a imperativos da segurança nacional, conforme expresso no instrumento de autorização legal para a sua criação. Além disso, o estatuto detalha que a realização do interesse coletivo deve ser orientada para o bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos por essas entidades.
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