Tratando-se das regras previstas na Lei das Sociedades Anôni...
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a) Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
b) § 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
c) Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença desubscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
Alternativa D:
Lei 6.404 (SA)
A avaliação dos bens será feita
por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados
em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por
um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença
desubscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em
segunda convocação com qualquer número.
§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado
pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia,
competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à
respectiva transmissão.
No caso de bens imóveis, a transferência somente se efetivará com a transcrição do título no Registro de Imóveis competente.
Não é necessária Escritura , basta apresentar:
(1) cópia da ata da assembleia de constituição da companhia ou
(2) cópia da assembleia geral extraordinária (AGE) que aprovar a incorporação de bens para realização (ou integralização) do aumento de Capital Social, acompanhada da respectiva certidão de arquivamento desta passada pela Junta Comercial do Estado.
GABARITO: D
A O capital social poderá ser formado por bens móveis ou imóveis, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
O bem de qualquer espécie, desde que seja suscetível de avaliação em dinheiro, pode formar o capital social.
Fundamento legal: Art. 7º da LSA - Lei 6.404/1976.
B Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da Companhia por valor superior ao que lhes tiver dado o subscritor.
Reprodução integral do dispositivo legal.
Fundamento legal: Art. 8º, §4º da LSA - Lei 6.404/1976.
C A avaliação dos bens deverá ser feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores.
É o que determina a primeira parte do dispositivo legal. Os avaliadores são nomeados em assembleia-geral dos subscritores convocada para este fim.
Fundamento legal: Art. 8º, caput da LSA - Lei 6.404/1976.
D Caso aceita pelo subscritor a avaliação aprovada pela assembléia-geral de subscritores, este deverá celebrar com a sociedade instrumento contratual formalizando a transferência da propriedade dos bens e autorizando seu registro nos órgãos competentes.
Aceita a avaliação dos bens na assembleia-geral dos subscritores, os bens são incorporados ao patrimônio da companhia e cabe aos primeiros diretores cumprir as formalidades da transferência.
Fundamento legal: Art. 8º, §2º da LSA - Lei 6.404/1976.
E Admite-se a transferência ao patrimônio da Companhia do usufruto de determinado bem, hipótese em que a avaliação deverá considerar não o valor do bem, mas o da sua utilização por determinado período.
Em regra os bens se transferem à companhia a título de propriedade, porém pode ter declaração expressa em contrário.
Em contrapartida, o exercício do usufruto pode ser cedido a título oneroso ou gratuito e o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Ou seja, usufruto é considerado suscetível de avaliação em dinheiro, logo pode formar o capital social.
A natureza do usufruto é direito real sobre a coisa alheia, por esta razão a avaliação é sobre a utilização do bem e não o valor do bem, já que a propriedade não é transferida.
Fundamento legal: Art. 7º e 9º da LSA - Lei 6.404/1976 e artigos 1.393 e 1394 do Código Civil.
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