Sobre a taxa de coleta de lixo, é correto afirmar que:

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Q1636120 Direito Tributário
Sobre a taxa de coleta de lixo, é correto afirmar que:
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Vamos analisar a questão apresentada sobre a taxa de coleta de lixo. Este tópico se relaciona diretamente com o conceito de taxa no direito tributário, uma das espécies de tributos. De acordo com a Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 145, inciso II, as taxas são cobradas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Para compreender o tema, é essencial lembrar que a base de cálculo de uma taxa deve refletir o custo do serviço, não devendo se confundir com base de cálculo de impostos, como o IPTU, que é um imposto sobre propriedade.

Agora, vamos analisar as alternativas:

A: Afirma que a base de cálculo pela dimensão da área construída seria inconstitucional. No entanto, a inconstitucionalidade ocorre apenas se a base de cálculo não tiver conexão com o custo do serviço. Assim, essa afirmação é incorreta.

B: Menciona bitributação com o IPTU, mas a bitributação ocorre quando dois tributos incidem sobre o mesmo fato gerador. A base da taxa deve refletir o custo do serviço, não a metragem do imóvel, portanto, a bitributação não é o foco aqui. Logo, está incorreta.

C: Sugerir que usando um dos elementos da base do IPTU torna a taxa inconstitucional não está totalmente correto. O importante é que a base de cálculo da taxa esteja relacionada ao custo do serviço. Por isso, essa alternativa é incorreta.

D: Alega bitributação apenas pela alíquota baseada na área construída. Novamente, a questão é se a base de cálculo reflete o custo do serviço, não apenas a área. Então, essa alternativa é incorreta.

E: Está correta. O STF entende que a base de cálculo da taxa deve refletir o custo do serviço, o que está em harmonia com a Súmula Vinculante 19 e 29. Isso garante a constitucionalidade da taxa quando vinculada ao custo do serviço prestado.

Um exemplo prático: se uma cidade cobra uma taxa de coleta de lixo baseada no volume de lixo gerado, essa taxa reflete o custo do serviço. Já a cobrança com base na área do imóvel, sem relação com o volume de lixo, poderia ser questionada.

Estratégia para resolver questões: Sempre verifique se a base de cálculo do tributo reflete a natureza e o custo do serviço a que está vinculada. Isso ajuda a identificar a constitucionalidade e a correta aplicação das taxas.

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Súmula Vinculante 29

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Súmula Vinculante 19 do STF dispõe sobre a cobrança de taxa sobre serviço de coleta de lixo. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

GAB: E

É constitucional a adoção,no cálculo do valor de taxa cobrada exclusivamente do serviço publico de coleta, remoção tratamento ou destinação de lixo ou resíduo proveniente de imóvel.

avante

Súmula Vinculante 19: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da , no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra.

[RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]

Que prova difícil essa.

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