Na Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefíc...
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A) Doença profissional e doença do trabalho, são considerados acidente de trabalho, de acordo com art. 20, incisos I e II da Lei 8.213/1991.
B) Correto, de acordo com art. 21, inciso I da Lei 8.213/1991.
C) Para fins de equiparação ao acidente de trabalho, o acidente deve sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, conforme art. 21, inciso II da Lei 8.213/1991.
D) São considerados acidentes do trabalho os acidentes em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, de acordo com art. 21, inciso IV, alínea c da Lei 8.213/1991.
E) Não é considerada como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, consoante art. 20, § 1º, alínea d da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: B
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Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Gabarito: letra B
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
GABARITO: LETRA B
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Questão versa sobre o acidente do trabalho, à luz da Lei 8.213/91.
Alternativa “a” incorreta. Ao contrário do aqui aduzido, ambas são consideradas acidente do trabalho, nos termos do art. 20, I, II, da Lei 8.213/91: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente” (...).
Alternativa “b” correta. Com base legal no art. 21, I, da Lei 8.213/91: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”.
Alternativa “c” incorreta. Ao contrário do aqui afirmado, o art. 21, II, “a”, da Lei 8.213/91, determina “no local e no horário do trabalho”: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho”.
Alternativa “d” incorreta. As viagens a serviço da empresa para estudo, quando financiada por esta, nos termos do art. 21, IV, “c”, da Lei 8.213/91, também são equiparadas ao acidente do trabalho. Vejamos: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
Alternativa “e” incorreta. Ao contrário do aqui afirmado, não é “toda e qualquer doença endêmica”, mas quando houver comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, conforme determinado no art. 20, §1º, “d”, da Lei 8.213/91, litteris: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: §1º Não são consideradas como doença do trabalho: (...) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.
GABARITO: B.
GABARITO: B
CORRETA
LEI Nº 8.213/1991. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
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