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Gabarito comentado
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Considere que Carlos e Rubens sejam credores solidários de uma obrigação indivisível e que, por ordem judicial, tenha sido suspensa a prescrição em favor de Carlos. Nessa situação, Rubens também aproveita a suspensão.
Código Civil:
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
A solidariedade que reside no vínculo, necessitará da indivisibilidade, que estará no objeto, para só então aproveitar a suspensão aos credores.
Gabarito - CERTO.
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Comentários
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Dispõe ainda o art. 201: “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”. A prescrição é benefício pessoal e só favorece as pessoas taxativamente mencionadas, mesmo na solidariedade. Assim, existindo três credores contra devedor comum de importância em dinheiro, sendo um dos credores absolutamente incapaz, por exemplo, a prescrição correrá contra os demais, pois a obrigação de efetuar pagamento em dinheiro é divisível, ficando suspensa somente em relação ao menor. Caso se tratasse, porém, de obrigação indivisível (de entregar um animal, p. ex.), a prescrição somente começaria a fluir para todos quando o incapaz completasse 16 anos. Sendo o direito indivisível, a suspensão aproveita a todos os credores.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Caro Levi Júnior, você está certo quando destaca o artigo 201 do CC como resposta. Na questão em comento, ainda, por ser a obrigação indivisível. No entanto, o instituto continua sendo o da prescrição, não o da suspensão (esse instituto não exise). Contudo, agora não se está falando mais em causas que interrompem a prescrição, como na questão de n. Q316632, tratando-se, dessa vez, de "causas que impedem ou suspendem a prescrição", conforme a Seção II, do Capítulo I, que trata de prescrição.
.Lembrei-me, agora, do "parágrafo da hipocrisia", que é aquele com que muitos iniciam as razões: Ex. "No que pese o lapidar conhecimento do Ilustríssimo M.M juiz (...)'.
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