Considere que Carlos e Rubens sejam credores solidários de u...

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Q316633 Direito Civil
Julgue os itens seguintes, com base no que dispõe o Código Civil sobre a prescrição.

Considere que Carlos e Rubens sejam credores solidários de uma obrigação indivisível e que, por ordem judicial, tenha sido suspensa a prescrição em favor de Carlos. Nessa situação, Rubens também aproveita a suspensão.

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Considere que Carlos e Rubens sejam credores solidários de uma obrigação indivisível e que, por ordem judicial, tenha sido suspensa a prescrição em favor de Carlos. Nessa situação, Rubens também aproveita a suspensão.

Código Civil:

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

A solidariedade que reside no vínculo, necessitará da indivisibilidade, que estará no objeto, para só então aproveitar a suspensão aos credores.

Gabarito - CERTO. 





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Alternativa Correta
Dispõe ainda o art. 201: “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”. A prescrição é benefício pessoal e só favorece as pessoas taxativamente mencionadas, mesmo na solidariedade. Assim, existindo três credores contra devedor comum de importância em dinheiro, sendo um dos credores absolutamente incapaz, por exemplo, a prescrição correrá contra os demais, pois a obrigação de efetuar pagamento em dinheiro é divisível, ficando suspensa somente em relação ao menor. Caso se tratasse, porém, de obrigação indivisível (de entregar um animal, p. ex.), a prescrição somente começaria a fluir para todos quando o incapaz completasse 16 anos. Sendo o direito indivisível, a suspensão aproveita a todos os credores.
Cuidado com uma explicação ai em cima: quando diz que: "a prescrição só favorece as pessoas taxativamente mencionadas, mesmo na solidariedade". Há uma grande diferença da extrapolação dos efeitos da prescrição na SOLIDARIEDADE. Quando se trata de SUSPENSÃO, há apenas uma situação que permite que sejam contemplados os outros credores solidários, que é na obrigação INDIVISÍVEl. Porém, quando se trata de INTERRUPÇÃO, os efeitos da prescriçao alcança a todos os credores e devedores SOLIDÁRIOS, independente de ser indivisível a obrigaçao. Apenas, prestar atenção para nao confundir com o parágrafo 2 do art 204 que caso a interrupção seja imposta a um herdeiro solidário, só alcançará os outros codevedores e herdeiros se a obrigação for indivisível.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

A questão está abordando o instituto da suspensão, e não da interrupção, caro Breno. Por isso, a resposta está no art. 201 do CC

Caro Levi Júnior, você está certo quando destaca o artigo 201 do CC como resposta. Na questão em comento, ainda, por ser a obrigação indivisível. No entanto, o instituto continua sendo o da prescrição, não o da suspensão (esse instituto não exise). Contudo, agora não se está falando mais em causas que interrompem a prescrição, como na questão de n. Q316632, tratando-se, dessa vez, de "causas que impedem ou suspendem a prescrição", conforme a Seção II, do Capítulo I, que trata de prescrição.

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Lembrei-me, agora, do "parágrafo da hipocrisia", que é aquele com que muitos iniciam as razões: Ex. "No que pese o lapidar conhecimento do Ilustríssimo M.M juiz (...)'.

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