Marcela adquiriu seu automóvel mediante financiamento bancá...
Marcela adquiriu seu automóvel mediante financiamento bancário. Obrigou-se a pagar, ao Banco Z, 60 (sessenta) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja obrigação foi garantida pela alienação fiduciária do automóvel. Em razão de uma crise financeira pessoal, Marcela vendeu o carro a Carmen, quando ainda faltavam 30 (trinta) parcelas, que seriam assumidas por Carmen. Embora as partes não tenham estipulado a alteração do devedor junto ao Banco Z, Carmen, por precaução, solicitou à instituição financeira a transferência do débito para si. O pleito, contudo, foi negado, em razão de restrições creditícias que pendiam sobre Carmen.
Diante desse quadro, é correto afirmar que:
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Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Assunção de dívida e promessa de liberação do devedor: Por vezes, encontraremos algumas modalidades de transmissão de negócios, que despertam algumas semelhanças com a assunção de dívidas, entre elas temos a promessa de liberação do devedor, na qual, uma pessoa (promitente) se obriga perante o devedor a desonerá-lo da obrigação, efetuando a prestação em seu lugar.
A semelhança é grande com a assunção de dívida, porém, nesta é preciso ter o consentimento do credor, diferente da promessa, bem como o credor não terá direito de exigir o cumprimento da obrigação do promitente, somente do devedor.
A promessa de liberação, assunção de cumprimento ou adimplemento, dentre outros cognomes, consiste, no dizer de VAZ SERRA9 na “convenção entre o devedor e um terceiro, mediante a qual este se obriga, para com aquele, a pagar a dívida”. Nela, portanto, o novo devedor – se destarte pudesse ser denominado – se obriga meramente em face do antigo, quem, na verdade, prossegue sendo o único devedor diante do credor, perante o qual promete liberá-lo. Este, credor, não dispõe, todavia, de qualquer direito contra o promitente. Aí o núcleo da distinção, posto engendrar, a promessa de liberação, apenas uma relação interna entre os devedores, inoponível ao credor. Se lhe conferisse direito, o ato se converteria em contrato a favor dele10 ou em assunção cumulativa.
Não entendi. O banco ainda é proprietário do automóvel, enquanto que a Marcela é mera possuidora. Nesse sentido, ela não pode negociar o referido bem.
A explicação do site creditas assim explica:
"O devedor pode continuar utilizando o seu carro ou morando no seu imóvel normalmente. Contudo, caso queira vender ou fazer alguma mudança na sua propriedade, deve comunicar a ação ao credor. Em casos de venda, o valor geralmente é utilizado para saldar a dívida."
Assunção de dívida = necessita de consentimento
Cessão de crédito = não necessita de consentimento, mas deve haver notificação.
Não se conformou a assunção de dívida, pois "a transferência do débito foi negada", isto é, não houve consentimento. Por esse motivo, a B está errada.
Apesar de ter lido um por um dos comentários, NÃO me convenci de nenhum, mas valeu o esforço de cada um na tentativa de explicar a questão.
Mas, o que me surpreendeu mesmo, foi a resposta da professora (que se diz especialista em processo civil). Até a resposta dos colegas foi melhor que a dela, que mais pareceu um deboche com a cara de quem está aqui para aprender.
Apesar de ter lido um por um dos comentários, NÃO me convenci de nenhum, mas valeu o esforço de cada um na tentativa de explicar a questão.
Mas, o que me surpreendeu mesmo, foi a resposta da professora (que se diz especialista em processo civil). Até a resposta dos colegas foi melhor que a dela, que mais pareceu um deboche com a cara de quem está aqui para aprender.
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