Marta, locadora, alugou seu imóvel a João, locatário. Ao con...
Marta, locadora, alugou seu imóvel a João, locatário. Ao contrato, compareceu como fiador Ricardo, pai de João, que não renunciou ao benefício de ordem. Em razão de atrasos no pagamento, Marta informou a João que ajuizaria ação para reaver o imóvel. Com receio, João propõe a devolução do imóvel mediante distrato, com extinção da dívida em parcelas exigíveis após 03 (três) meses de sua saída do imóvel. Marta aceita e ambos assinam o distrato, sem a participação de Ricardo. João, contudo, não paga a Marta os valores devidos por força do distrato.
Diante desses fatos, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Pois bem. Em consequência ao não pagamento dos aluguéis, João foi constituído em mora, firmando com Marta um contrato de distrato, a fim de extinguir o contrato anterior, juntamente com as obrigações estabelecidas nele. João não cumpriu com o acordado.
Assim, em regra, Marta poderia cobrar o cumprimento da obrigação de Ricardo, fiador de João quando do contrato de locação. Todavia, João foi constituído em mora e firmou contrato de distrato com Marta sem a presença do fiador Ricardo, o que o desobriga de sua condição de fiador. Para que o vínculo persista deve haver a anuência do fiador nas alterações que as partes pretendem introduzir nas condições do contrato inicial.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
Diante de todo o exposto, conclui-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra D, visto que Marta poderá cobrar o crédito existente de João, não podendo exigi-lo de Ricardo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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CC, Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
CC, Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Moratória = dilação do prazo de quitação de uma dívida, concedida pelo credor ao devedor para que este possa cumprir a obrigação além do dia do vencimento.
Belíssima questão, cai com força!
Gabarito: D
Se houve DISTRATO, o contrato de aluguel não permanece vigente e, em regra, o fiador se desobriga.
Súmula 214 do STJ - O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
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