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Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: BACEN Prova: FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2 |
Q56861 Direito Processual Civil - CPC 1973
Faz coisa julgada
Alternativas

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O tema central da questão é o conceito de coisa julgada no direito processual civil brasileiro, conforme estabelecido no Código de Processo Civil de 1973. A coisa julgada é a qualidade que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ou modificação.

Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973, em especial o artigo 469, que trata do que não faz coisa julgada, é fundamental para entender a questão.

Explicação do Conceito: A coisa julgada ocorre sobre a parte dispositiva da sentença, que é a decisão final sobre o mérito do caso. Questões que não integram o mérito, como fundamentos, não se tornam imutáveis.

Exemplo Prático: Considere uma sentença em que o juiz decide pela procedência do pedido de indenização. A decisão de conceder a indenização é o que faz coisa julgada. Se o juiz mencionou fatos no relatório da sentença, esses não fazem coisa julgada.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque, segundo o CPC/73, a resolução de questão prejudicial faz coisa julgada quando requerida como ação declaratória incidental, e o juiz é competente em razão da matéria. Isso ocorre porque a questão prejudicial, ao ser decidida, torna-se essencial para o julgamento do mérito.

Por que as demais alternativas estão incorretas:

Alternativa B: Está incorreta, pois a coisa julgada não se aplica a qualquer motivo importante que a sentença reconheça. Apenas a parte dispositiva, que resolve o mérito, faz coisa julgada.

Alternativa C: Errada, uma vez que a verdade dos fatos utilizada como fundamento não faz coisa julgada. A coisa julgada recai sobre a decisão do mérito, não sobre os fundamentos.

Alternativa D: Incorreta, visto que o relatório da sentença, que narra o histórico do processo, não faz parte do mérito. Apenas a parte dispositiva é abrangida pela coisa julgada.

Alternativa E: Errada, pois a fundamentação, mesmo que contraditória com a parte dispositiva, não faz coisa julgada. A coisa julgada é específica à decisão do mérito.

Uma pegadinha comum é confundir fundamentos ou relatórios com a parte dispositiva. Lembre-se: a coisa julgada recai sobre a decisão final do mérito, não sobre as partes narrativas ou explicativas da sentença.

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Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide

Só para complementar...

Art. 469 do CPC: "Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo."

Nesse caso, só a sua apreciação da questão incidental que não faz coisa julgada, mas se a parte requerer a sua extinção, aí faz coisa julgada?

Gabarito A

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Da Declaração incidente
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL:é uma nova ação de conhecimento, dependente da ação principal, de natureza exclusivamente declaratória, proposta por qualquer das partes, dentro dos mesmos autos e a ser julgada pela mesma sentença, com a finalidade específica de ampliar os limites objetivos da coisa julgada. O autor a proporá, como providência preliminar, no prazo de 10 dias; e o réu, no prazo de resposta.
(Conceito retirado do livro do Prof. Vicente de Paula Ataide Júnior - Coleção Direito de Bolso - Direito Processual Civil)

BONS ESTUDOS!!

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