Conforme a Lei Complementar nº 110/2006 - Código Tributári...
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Ano: 2019
Banca:
OBJETIVA
Órgão:
Prefeitura de Carazinho - RS
Prova:
OBJETIVA - 2019 - Prefeitura de Carazinho - RS - Advogado |
Q1092115
Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
Conforme a Lei Complementar nº 110/2006
- Código
Tributário do Município, analisar os itens abaixo:
I. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada. II. Considerando-se a obrigação tributária, fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. III. A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais; de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; e de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Estão CORRETOS:
I. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada. II. Considerando-se a obrigação tributária, fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. III. A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais; de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; e de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Estão CORRETOS: