A respeito das provas no processo do trabalho, assinale a al...
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Comentários
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Incorreta: A
CLT Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Gabarito: A.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a
audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem
serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a
condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo
justificado, não atendam à intimação. Art. 852-H (procedimento sumaríssimo) - § 3º Só será
deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada,
deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá
determinar sua imediata condução coercitiva.
Desse modo, na seara trabalhista, não há necessidade do rol de testemunhas, como no processo civil!
Bons estudos!
GABARITO ITEM A
INDEPENDE---> INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO
Gabarito Letra A
A) ✔ Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
B) Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
C) Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
D) Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo, ou inimigo de qualquer das partes, inclusive o trabalhador que estiver litigando ou tiver litigado contra o mesmo empregador, que a inimigo deste se equipara, não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação.
E) Art. 830 - O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Cuidado!
Noberto Nero
Em sua redação do artigo 829 da CLT, há a inclusão da expressão: "inclusive o trabalhador que estiver litigando ou tiver litigado contra o mesmo empregador, que a inimigo deste se equipara".
Esta previsão não consta nos dizeres da norma. Aliás, o TST rechaça este posicionamento, vide Súmula 357: " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estarlitigando ou deter litigado contra o mesmo empregador."
Espero que esta inclusão não tenha sido de má-fé, pois tais comentários são perniciosos, principalmente àqueles que estão começando seus estudos e se deparam com uma informação equivocada sem saber discernir o certo do errado.
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