Insatisfeita com eventual decisão proferida pelo magistrado,...
Insatisfeita com eventual decisão proferida pelo magistrado, poderá a parte impugná-la através de diversas espécies recursais, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
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a) Incorreto. De acordo com o art. 616 do CPP, a questão peca por conduzir a questão na negação, pois pode sim proceder a novo interrogatório, reinquirir testemunha ou determinar outras diligências.
b) Incorreto. Tal item contraria texto de súmula do STF. A S. 705 aponta o inverso: a renúncia mencionada não impede o conhecimento da apelação pelo seu patrono.
c) Incorreto. O art. 598 do CPP dispensa essa habilitação como assistente, se da sentença não for interposta apelação pelo MP no prazo legal. Assim, o ofendido ou as pessoas enumeradas no art. 31, poderá interpor apelação, mas sem efeito suspensivo (independentemente de habilitação).
Fora exigido há pouco no TJ/MG.18, da Consulplan: Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do Juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação. O prazo para o assistente não habilitado será de 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP. Súmula 448 do STF).
d) Correto. De fato, o agravo em execução seguirá o rito do RESE, que consta a partir do art. 581 do CPP. Vale mencionar a Súmula 700 do STF, tendo em vista sua temática, contexto e importância: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".
e) Incorreto. É o art. 416 do CPP que define que contra a sentença de impronúncia e a de absolvição sumária caberá apelação. E então registramos a antiga dica: vogal/vogal; logo consoante, consoante (contra a sentença de pronúncia e a de desclassificação, caberá RESE).
Exatamente assim também fora exigido no TJ/MT.18, da Vunesp: De acordo com as regras processuais do procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida: contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. BL: art. 416, CPP.
Resposta: ITEM D.
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1. A corrente majoritária sustenta que o rito a ser seguido deve ser o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) disposto no artigo 581 e seguintes do CPP, sobretudo em razão da aplicação subsidiária do para o disciplinamento por força do art. 2º do CPP, bem como pela decisão dos principais Tribunais Superiores;
2. A corrente minoritária sustenta o mesmo procedimento do agravo do processo civil (artigo 522 e seguintes do CPC), pela verdadeira intenção do legislador e por invocação subsidiária da legislação adjetiva).
STF, Súmula 448
Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
GABARITO: D
A) CPP - Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
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B) Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
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C) CPP - Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
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D) CORRETA. Quanto ao procedimento a ser utilizado existem duas correntes:
1. A corrente majoritária sustenta que o rito a ser seguido deve ser o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) disposto no artigo 581 e seguintes do CPP, sobretudo em razão da aplicação subsidiária do para o disciplinamento por força do art. 2º do CPP, bem como pela decisão dos principais Tribunais Superiores;
2. A corrente minoritária sustenta o mesmo procedimento do agravo do processo civil (artigo 522 e seguintes do CPC), pela verdadeira intenção do legislador e por invocação subsidiária da legislação adjetiva).
Apesar de não estar previsto na Lei de Execução Penal, nos parece mais acertado a corrente majoritária de que aplica-se as normas do Recurso em Sentido Estrito (RESE), no que for cabível.
Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/agravo-execucao-penal/
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E) CPP - Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Impronúncia e Absolvição sumária ---> Apelação (vogal com vogal)
Pronúncia e Desclassificação ---> Recurso em sentido estrito (consoante com consoante)
a) Errado. Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
b) Errado. Súmula 705,STF - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
c) Errado. Art. 598, CPP, Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
d) Correta. 1. A corrente majoritária sustenta que o rito a ser seguido deve ser o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) disposto no artigo 581 e seguintes do CPP, sobretudo em razão da aplicação subsidiária do para o disciplinamento por força do art. 2º do CPP, bem como pela decisão dos principais Tribunais Superiores;
2. A corrente minoritária sustenta o mesmo procedimento do agravo do processo civil (artigo 522 e seguintes do CPC), pela verdadeira intenção do legislador e por invocação subsidiária da legislação adjetiva).
e) Errado. Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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